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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde/Ministério da Saúde
Número: 51 Data Emissão: 31-07-2026
Ementa: Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília. DF, 4 ago 2026. Seção 1, p.74
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO EM SAÚDE

PORTARIA SCTIE/MS Nº 51, DE 31 DE JULHO DE 2026
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília. DF, 4 ago 2026. Seção 1, p.74

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato. Ref.: 25000.081254/2025-16.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto n.º 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto n.º 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA DE NEGRI

RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO

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