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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 6321 | Data Emissão: 26-12-2024 |
Ementa: Altera o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde - CNEPS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 dez. 2024, p.888-889 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA GM/MS Nº 6.321, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde - CNEPS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II do da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II - A DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - CNEPS Art. 13-A. - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde - CNEPS, de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com a finalidade de fortalecer a gestão participativa, a educação popular e a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no Sistema Único de Saúde - PNEPS -SUS. "Art. 13-B. - Compete ao CNEPS: I - acompanhar a implementação e a avaliação da PNEPS-SUS, utilizando indicadores específicos das ações apresentadas ao Comitê pelas diferentes áreas do Ministério da Saúde, que integrem em seus planejamentos, estratégias voltadas para a educação popular em saúde; II - auxiliar na elaboração de estratégias de mobilização para garantir o desenvolvimento democrático e descentralizado da PNEPS- SUS; III - apoiar os movimentos sociais populares, as entidades e as instituições voltadas para o desenvolvimento da Educação Popular em Saúde; IV - contribuir para o fortalecimento do direito à saúde e a defesa do SUS por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais e estratégias de gestão participativa, democrática e de controle social; V - colaborar com os conselhos e conferências de saúde já instituídos; VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde voltadas à incorporação da Educação Popular em Saúde; VII - colaborar com as estratégias de inovação em saúde digital e com os processos de educação permanente para o controle social no SUS, observados os princípios da PNEPS-SUS; VIII - contribuir com a construção das bases pedagógicas das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS para fortalecer a autonomia da população e a relação entre os gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde, observados os princípios da PNESP- SUS; e IX - contribuir com as ações de ensino, pesquisa e extensão universitária das instituições de ensino para promover a Educação Popular em Saúde. Art. 13-C. - O CNEPS será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais populares organizados: I - Ministério da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria Executiva, que o coordenará; b) um da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva; c) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e e) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - dois da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; IV- um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; V - um do Conselho de Educação Popular da América Latina e Caribe -CEAAL Brasil; VI - um da Escola Nacional Paulo Freire; VII - um da Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde; VIII - um da Rede de Educação Popular e Saúde; IX - um do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; X - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares; XI - um da Central Única de Trabalhadores; XII - um o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase; XIII - um do Movimento de Mulheres Camponesas; XIV - um da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde; XV - um da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; XVI - um da Central de Movimentos Populares; XVII - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; XVIII - um da Associação Brasileira da Rede Unida; e XIX - um da Associação das Parteiras Tradicionais do Estado do Amazonas - Algodão Roxo. § 1º Cada membro do CNEPS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CNEPS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e movimentos sociais populares organizados e serão designados em ato do Secretário Executivo do Ministério da Saúde para mandato de dois anos, admitida a recondução, por igual período. " (NR) "Art. 13-D. - A Secretaria-Executiva do CNEPS será exercida pelo Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa. " (NR) "Art. 13-E. -O CNPES se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano presencialmente e quatro vezes por meio de videoconferência, e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do CNEPS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CNEPS terá o voto de qualidade. § 3º Na primeira reunião, o CNEPS estabelecerá cronograma de trabalho. § 4º O Coordenador do CNEPS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. " (NR) "Art. 13-F. - O CNEPS poderá instituir subgrupos de trabalho com o objetivo de: I- realizar levantamento de informações; e II- elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Comitê. §1º Os subgrupos de trabalho de que trata o caput: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNPES; II- serão compostos por, no máximo, doze membros; III- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV estarão limitados, a, no máximo, dez em operação simultânea." (NR) "Art. 13-G. A participação no CNPES e nos subgrupos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada". (NR) Art. 2º Fica revogado o Capítulo II, art. 13 ao art. 25, do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA |
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