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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 5721 Data Emissão: 11-11-2024
Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 nov. 2024, p.81-82
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS Nº 5.721, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 nov. 2024, p.81-82
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.862, DE 10-08-2021 

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção I
Do Incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base Política Nacional de
Alimentação e Nutrição - PNAN.

"Art. 631. O repasse do incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, de que trata o
Anexo 4 ao Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, se dará nos termos desta Seção.

Parágrafo único. A promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde contribuirá para a superação das desigualdades
étnico-raciais na oferta das ações de saúde."(NR)

"Art. 632. Os recursos do incentivo para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde são exclusivamente de
custeio e são parte integrante do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em observância ao disposto nesta Seção." (NR)

"Art. 633. O valor do incentivo de que trata esta seção será calculado da seguinte forma:

I - para estados e Distrito Federal, será considerado o porte populacional, conforme Anexo CV;

II - para os municípios, o valor total será resultante da soma do "Valor Base" com os valores "Adicional 1" e "Adicional 2", conforme Anexo CVI e os critérios a seguir:

a) o porte populacional de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Valor Base);

b) o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) vigente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Valor Adicional 1); e

c) a frequência de má nutrição (desnutrição, sobrepeso e obesidade) na população de acordo com dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional Sisvan (Valor Adicional
2), conforme Anexo CVI.

§ 1º Nos municípios em que a cobertura do estado nutricional da população for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), será considerada a frequência de má nutrição observada
no estado, a fim de evitar super ou subestimação.

§ 2º O Ministério da Saúde revisará, periodicamente, a distribuição de recursos conforme porte dos entes federativos, assim como o IVS e a frequência de má nutrição, a partir
dos censos populacionais e dados mais atualizados." (NR)

"Art. 634. O incentivo será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores previstos no art. 633."
(NR)

"Art. 635. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria se dará, observada a disponibilidade financeira e orçamentária anual, após a publicação no Diário Oficial
da União - DOU de portaria específica da Ministra de Estado da Saúde com habilitação para recebimento dos recursos." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos CV e CVI na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Ficam revogados:

I - Portaria GM/MS nº 1.862, de 10 de agosto de 2021;

II - Anexo 3 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

III - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
a) o art. 632, incisos I a IV e parágrafo único; e
b) o art. 636.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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