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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 5663 Data Emissão: 31-10-2024
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 27 de setembro de 2017.
Fonte de Publicação: PORTARIA GM/MS Nº 5.663, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 nov. 2024, p.92
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS Nº 5.663, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 nov. 2024, p.92
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 1, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 27 de setembro de 2017.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 312-A. Os sistemas de registro de dados de vacinação do País devem encaminhar os dados de doses aplicadas exclusivamente para a Rede Nacional de Dados de Saúde - RNDS do Ministério da Saúde, conforme modelo de Registro de Imunobiológico Aplicado - RIA vigente.

§ 1º O registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos a ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser realizados exclusivamente:

I - no Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC;
II - na Coleta de Dados Simplificada - CDS; ou
III - nos sistemas próprios ou de terceiros devidamente integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, seguindo o modelo computacional de Registro de Imunobiológico Aplicado - RIA vigente.

§ 2º Os sistemas de informação que registram dados de vacinação, próprios ou de terceiros, devem:

I - armazenar o retorno dos dados de controle de integração com a RNDS, o identificador do registro enviado e o status de sucesso ou erro de integração; e

II - enviar em até vinte e quatro horas as informações à RNDS para as salas com conectividade.

§ 3º As salas sem conectividade deverão encaminhar os dados à RNDS no prazo de quinze dias.

§ 4º Quando da publicação de revisão das orientações técnicas de vacinação, os responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas de informação que registram dados de vacinação, próprios ou de terceiros, terão até quinzedias para se adequarem às novas regras estabelecidas.

§ 5º Após a liberação pela Anvisa de novos imunobiológicos no País, o Departamento do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde - DPNI/SVSA terá o prazo de quinze dias para publicação das regras para o novo registro vacinal, condicionando-se aos devidos ajustes na RNDS.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios poderão escolher os respectivos os Sistemas de Informação para registro de dados de vacinação, desde que compatíveis com as regras de interoperabilidade com a RNDS do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º A integração de sistemas próprios ou de terceiros com o e-SUS LEDI APS por meio do Layout e-SUS APS de Dados e Interface - LEDI, com das tecnologias Apache Thrift ou XML, será desativada para dados de vacinas e outros imunobiológicos após a entrada em vigor da presente portaria.

Art. 3º Ficam revogados: I - os incisos de I a III do art. 312-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 27 de setembro de 2017; II - o art. 312-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 27 de setembro de 2017; e III - o art. 312-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 27 de setembro de 2017.

Art. 4º A presente portaria entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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