CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 381 Data Emissão: 17-09-2024
Ementa: Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 out. 2024, p.193
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 out. 2024, p.193
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 358, DE 03-03-2023

Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico.

O Conselho Regional de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada e pela Lei n 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;

CONSIDERANDO o Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde / Anvisa / Fiocruz CONSIDERANDO, ainda, o decidido em Câmara Técnica de Anestesiologia em 11 de abril de 2024;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Câmara Temática de Segurança do Paciente em 06 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Instituir critérios adicionais à segurança do paciente, nos termos desta Resolução.

Art. 2º É vedado ao anestesiologista iniciar o ato anestésico sem a realização da lista de verificação de segurança cirúrgica em conjunto com o médico responsável pelo procedimento (confirmar verbalmente identificação do paciente, sitio cirúrgico e procedimento), na sala operatória;

Parágrafo 1º - É permitida a realização de anestesia, sedação e analgesia para médicos e cirurgiões dentistas nos procedimentos cabíveis conforme Resolução CFM 2373/2023, sendo vedada a sua realização a outros profissionais não médicos.

Parágrafo 2º - É obrigatório, antes de cada procedimento anestésico, o registro da checagem do funcionamento do monitor multiparâmetro e da estação de anestesia, bem como a parametrização do alarme sonoro.

Art. 3º Hospitais onde são realizadas cirurgias de grande porte cardíacas e neurocirúrgicas deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos:

I - Materiais e equipamentos para manuseio de via aérea difícil com materiais para acesso da região frontal do pescoço (cricotireoidostomia e traqueostomia), incluindo videolaringoscópio;

II -Ultrassonografia disponível no Centro Cirúrgico para realização de bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda;

III -Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás carbônico);

IV -Monitores da profundidade da anestesia;

V -Monitores de pressão arterial invasiva e pressão venosa central;

VI -Monitor de débito cardíaco contínuo;

VII -Métodos ativos de manutenção da normotermia do paciente (manta térmica, colchão térmico, aquecedor específico para soro e hemoderivados, etc)

VIII - Sistema preferencialmente automatizado de coleta de parâmetros vitais e envio ao prontuário.

Art. 4º O registro das cirurgias (em livro ou eletrônico) deve conter no mínimo os seguintes dados:

I - Data;

II - Horário do início e término da anestesia;

III - Número do atendimento (se possuir);

IV - Número do Prontuário ou registro;

V - Nome do Paciente;

VI - Data de Nascimento;

VII - Procedimento realizado;

VIII - ASA;

IX - Nome e CRM do Cirurgião;

X - Nome e CRM dos cirurgiões auxiliares;

XI - Nome e CRM do Anestesiologista;

XII - Destino do paciente ao sair do centro cirúrgico (UTI, enfermaria, alta hospitalar, outros).

Parágrafo 1º - O registro de cirurgias pode ser feito em livro próprio ou, preferencialmente, em sistema eletrônico que não permita adulteração;

Parágrafo 2º - O registro de cirurgias deverá sempre estar prontamente disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações;

Art. 5º O Diretor Técnico deve instituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), o qual deverá:

I - Realizar gestão de riscos e intercorrências;

II - Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo:

a) Protocolo de cirurgia segura;

b) Protocolo de abreviação do jejum pré-operatório;

c) Protocolo de dor torácica;

d) Protocolo de AVC;

e) Protocolo de Sepse;

f) Protocolo de Passagem de Plantão (SBAR, IPASS ou outras ferramentas) e continuidade do cuidado.

Art. 6º Em Hospitais Maternidade, é obrigatório plantão presencial de médicos nas funções de anestesiologista, obstetra e pediatra / neonatologista.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESP nº 358, de 03 de março de 2023.

APROVADA NA 91ª REUNIÃO DE DIRETORIA, DE 12/09/2024

HOMOLOGADA NA 5281ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 17/09/2024

ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

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