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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2387 Data Emissão: 29-08-2024
Ementa: Atualiza valores e define nova redação aos conceitos de jeton e auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 set. 2024, p.249
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.387, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 set. 2024, p.249
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.175, DE 14-01-2017

Atualiza valores e define nova redação aos conceitos de jeton e auxílio representação,  estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 29 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.

Art. 1º Alterar os incisos II e III, acrescentar o § 8º ao inciso II, transformar o parágrafo único do inciso III em § 1º e acrescentar o § 2º ao Inciso III, ambos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido.

§ 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min.

III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.

§ 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º O caput e a letra "a" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:

Parágrafo Único.

a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado.

Art. 3º O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para o jeton e R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) para o auxílio de representação.

Art. 4º O art. 4º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores e localidades demonstrados abaixo:

Art. 5º O § 5º do art. 5º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6° Acrescentar o parágrafo único ao art. 9º da Resolução CFM nº 2.175/2017, com a seguinte redação:

Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro

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