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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2381 Data Emissão: 20-06-2024
Ementa: Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 jul. 2024, p.277-278
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.381, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 jul. 2024, p.277-278
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13-12-2002
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.418, DE 02-10-2024

Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que o médico, quando da elaboração de documentos médicos, deve ficar atento a suas repercussões e responsabilidades no âmbito civil, penal e administrativo;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.314/2022;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2º de seu art. 6º, que refere sobre atestado médico para a comprovação de doença para justificar ausência no trabalho;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;

CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO todo o Capítulo X do Código de Ética Médica de 2018;

CONSIDERANDO os arts. 11, 22, 92 e 93 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO os arts. 57 e 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013 e suas atualizações;

CONSIDERANDO que as informações referentes à saúde, à vida sexual e a dados genéticos de pacientes são dados pessoais sensíveis dos seus titulares, e seu tratamento pelo médico somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer definições para os diferentes documentos médicos;

CONSIDERANDO que somente médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades em suas respectivas áreas e emitir os correspondentes atestados;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) realizada no dia 20 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.

§1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:

I - identificação do médico: nome e CRM/UF;

II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV - data de emissão;

V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII - endereço profissional ou residencial do médico.

Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, exigência que se aplica inclusive a indivíduos considerados incapazes pela legislação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.418, DE 02-10-2024)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.418, DE 02-10-2024)

Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.

II - Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.

III - Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.

IV - Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.

V - Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VI - Declaração de óbito: documento emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito.

VII - Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.

VIII - Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia:

a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

IX - Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

X - Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.

XI - Laudo médico: descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da realização do exame e da emissão do laudo.

XII - Solicitação de exames: documento emitido por médico para requisitar exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes.

XIII - Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.

XIV - Demais documentos médicos: documentos não listados acima, estabelecidos por instituições públicas e privadas e emitidos por médicos, que devem respeitar, em seu conteúdo, pelo menos o art. 2º e demais normativos existentes no Conselho Federal de Medicina.

Art. 5º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho.

§1º O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

§2º Os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos, nos termos do caput deste artigo.

§3º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

§4º No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.

Art. 6º Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu(sua) paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Parágrafo único. Nos casos em que o(a) paciente requerer um relatório para comprovação de deficiência para fins de requerimento de benefícios, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado.

Art. 7º Em caso de indício de falsidade de atestado detectado por médico, este se obriga a representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.658/2002, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, p. 422.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

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