Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro |
| Número: 674 | Data Emissão: 05-03-2024 |
| Ementa: Disciplina as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 mar. 2024, p.52 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA MPS Nº 674, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Disciplina as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e os arts. 12 a 16 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, tendo em vista o Processo nº 10128.003214/2024-31, resolve: Art. 1º Ficam disciplinadas as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal. Art. 2º Poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais relativos: I - à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme §1º-A do art. 42 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - ao auxílio por incapacidade temporária, conforme §11-A do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; III - à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, conforme §2º no art. 40-B da Lei n.º 8.742/1993; V - à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme §3º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; e VI - às demais perícias médicas de que trata o §3º do art. 30 da Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Parágrafo único. A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para a execução dos exames médico-periciais de que tratam os incisos do art. 2º. Art. 3º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) estabelecerá as unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado, condições para a utilização de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais de que trata esta Portaria. Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) poderão, no âmbito de suas competências, emitir demais atos normativos complementares relacionados aos procedimentos operacionais necessários para a execução do disposto nesta Portaria. Art. 5º Fica revogada a Portaria MTP n.º 673, de 30 de março de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

