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Legislação


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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 14715 Data Emissão: 30-10-2023
Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Republica Federativa do Brasil, 31 out. 2023. Seção 1, p.7
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 14.715, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Diário Oficial da União, Republica Federativa do Brasil, 31 out. 2023. Seção 1, p.7
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19-09-1990

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XII - a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.

...............................................................................................................................

§ 5º Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima..

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