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Norma: PORTARIA CONJUNTAÓrgão: Instituto Nacional do Seguro Social/Ministério da Previdência Social
Número: 8 Data Emissão: 12-09-2023
Ementa: Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 20 out. 2023, p.86-87 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 24 out. 2023, p.104 - Retificação - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 24 out. 2023, p.104 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-10-2023) (*)
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 20 out. 2023, p.86-87
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 24 out. 2023, p.104 - Retificação
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 24 out. 2023, p.104 - Republicada

Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a finalidade de:

I - identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as Boas Práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de tecnologia de telemedicina; e

II - elaborar Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a partir das informações coletadas na forma do inciso I.

Parágrafo único. O Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Conectada.

Art. 2º Designar como membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada:

I - Eleumar Meneses Sarmento, perito médico federal, Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II - Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, Coordenador-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social;

III - Álvaro Friderichs Fagundes, perito médico federal, representante do Ministério da Previdência Social;

IV - Chao Lung Wen, médico, professor e chefe da Disciplina de Telemedicina do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina, Educação Digital e Saúde Conectada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTI), presidente e representante da Associação Brasileira de Telemedicina e Telessaúde (ABTms);

V - Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, médica, médica do trabalho da Secretaria de Estado de Economia e de Saúde do Distrito Federal, Supervisora da residência médica da Escola Superior de Ciências da Saúde, Diretora Científica da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), 2ª vice-presidente e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM); e

VI - Alcindo Cerci Neto, médico, médico, professor associado e coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital da Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor adjunto do curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, conselheiro federal pelo estado do Paraná e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM).

§ 1º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam.

§ 2º Cada membro poderá indicar um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico de Análise da Perícia  Conectada:

I - convocar reuniões;

II - providenciar a pauta das reuniões;

III - iniciar e encerrar as reuniões;

IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e

V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.

Art. 4º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos, por 5 (cinco) vezes, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada poderá:

I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e

II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de vigência do Comitê.

Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos trabalhos.

Art. 7º A participação no Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

(*) Republicada por ter saído no DOU, de 20/10/2023, Edição: 200, Seção: 1, Página: 86, com incorreção no original.

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 24 out. 2023, p.104

Na Portaria Conjunta, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2023, Seção 1 pág. 86,

onde se lê: "... PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 ...",

leia-se: "PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 ".

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