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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 2340 | Data Emissão: 10-08-2023 |
| Ementa: Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 ago. 2023, p.128-129 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Regulamento do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1945, determina, em seu art. 11, que as normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de sanção seguirão as regras constantes das Resoluções do CFM, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que o CFM editou a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, por meio da qual aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e determinou a sua aplicação obrigatória em todo o território nacional no âmbito do CFM e dos CRMs; CONSIDERANDO que as normas do CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais em trâmite ao tempo de sua entrada em vigor; CONSIDERANDO que na Seção I do Capítulo II do CPEP estão dispostas as normas aplicáveis às sindicâncias que forem instauradas no âmbito dos CRMs, sejam aquelas instauradas de ofício ou aquelas oriundas de denúncia escrita ou verbal apresentada por pessoa regularmente qualificada; CONSIDERANDO o conteúdo do relatório e do dossiê produzidos pela comissão apuradora constituída no âmbito do CFM com a finalidade de apurar as medidas adotadas pelo Cremesp que ferem e desrespeitam as normas do CPEP (Processo SEI nº 23.0.000004337-0); CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, confere ao CFM a atribuição de adotar, quando necessária, providência a bem do eficiente e regular funcionamento dos CRMs; CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 10 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Revogar, com efeitos ex nunc, a Resolução Cremesp nº 327, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 de janeiro de 2019, Seção 1, p. 142, e a Resolução Cremesp nº 330, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 de abril de 2019, Seção 1, p. 306. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na rede mundial de computadores. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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