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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 84 Data Emissão: 04-05-2023
Ementa: Dispor as instruções de utilização da plataforma de votação web e as especificações técnicas para consecução da Resolução CFM 2.315/2022.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

PORTARIA CFM N°. SEI-84/2023
Inserida no site do CREMESP em 10 de Julho de 2023.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CFM 2.315/2022 que estabelece que as eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente pela internet e normatizada por meio de portaria do CFM,

RESOLVE:
Art. 1º Dispor as instruções de utilização da plataforma de votação web e as especificações técnicas para consecução da Resolução CFM 2.315/2022.

Parágrafo único: A totalidade do processo eleitoral, que incluirá fixação de premissas de segurança, a seleção técnica e avaliação da empresa de sistemas, aplicação de testes em sistemas e bases, votação, apuração e proclamação dos eleitos, será auditada por empresa de auditoria contratada especializada pelo CFM especificamente para tal finalidade.

CONDIÇÕES GERAIS

Art. 2º As Comissões Regionais Eleitorais de cada estado serão responsáveis pelo envio das informações específicas da sua jurisdição que comporão seus respectivos sítios de votação. O canal de comunicação exclusivo para este fim será o e-mail publicarconteudo@portalmedico.org.br.

Art. 3º Caberá ao Conselho Federal de Medicina:

a)    prover infraestrutura para hospedagem do sítio a ser utilizado para as eleições,

b)    disponibilizar o sítio no endereço www.eleicoescrms.org.br plenamente funcional e atualizado com as informações gerais da eleição e

c)    publicar as informações específicas de cada Conselho Regional.

Art. 4º Uma vez inseridas as informações de que trata o artigo 3º, alínea c, a Comissão Regional Eleitoral deve homologar formalmente o conteúdo em até dois dias úteis, por e-mail para que sejam publicadas no sítio. Ultrapassado este prazo, não havendo manifestação desta, o conteúdo não será publicado pelo CFM.
 
REGISTRO DE CHAPA

Art. 5º As Comissões Regionais Eleitorais de cada estado enviarão os dados de cada chapa (composição e proposta), assim que tiver o seu registro deferido, pelo e-mail publicarconteudo@portalmedico.org.br.

Art. 6º O CFM realizará a inclusão dos dados em página específica do Conselho Regional e seguirá procedimento disposto no artigo 5º.

COLÉGIO ELEITORAL

Art. 7º À secretaria dos Conselhos Regionais cabe preparar os dados do colégio eleitoral a serem submetidos ao sistema de eleição. Caso o Conselho regional não seja usuário do Sistema SIEM, os dados deverão ser exportados conforme regras e formatos estabelecidos pelo SIEM.

Art. 8º Caso o Conselho Regional seja usuário do SIEM, a carga do colégio eleitoral será realizada por sua equipe utilizando o SCV – Sistema de Controle de Votação. A ferramenta apresentará as inconsistências de dados do colégio eleitoral que deverão ser tratadas pelo CRM antes do período de votação.

Art. 9º Médicos com contatos inconsistentes (e-mails ou telefones celulares compartilhados por mais de um médico, e-mails ou telefones, CPF inválidos ou incompletos) poderão ter os seus contatos excluídos do colégio eleitoral até que seus dados sejam regularizados dentro do prazo estabelecido na Resolução CFM 2.315/2022.

Art. 10º Os novos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, depois do prazo fixado na Resolução CFM 2.315/2022, não comporão o Colégio Eleitoral, não estando habilitados a votar.

PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 11º O médico poderá utilizar a plataforma de votação web, confirmando sua identidade, de quatro formas distintas:

I – Certificado Digital

II – Certificado em nuvem

III – PIN recebido por e-mail ou SMS, com duplo fator de autenticação. IV – Biometria facial

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do médico manter seu cadastro atualizado junto ao(s) Conselho(s) Regional(is) no(s) qual(is) mantêm inscrição. Os dados de e-mail, número de telefone celular e foto atualizada podem ser requeridos para validar a identidade do médico votante.

Art. 12º Para votar, o médico poderá utilizar o seu dispositivo móvel, computador, notebook ou equipamento a ser disponibilizado pelo seu Conselho Regional em suas instalações, especificamente destinado para este fim, com webcam e acesso à internet, exclusivamente entre 8h e 20h dos dias 14 e 15/08/2023.

Parágrafo único. A plataforma de votação web apresentará todos os dados de contato (e-mail e telefones celulares) válidos do médico apto relacionado em qualquer CRM no qual o médico for inscrito.

Art. 13º O CRM deverá garantir, ao fornecer o equipamento para votação na sua sede ou delegacia:

a) o sigilo e a privacidade da votação.

b) presença de servidor que poderá orientar a utilização técnica do sistema sendo vedadas quaisquer outras orientações.

c) à critério das chapas, a presença de um fiscal.

Parágrafo único. Os equipamentos disponibilizados pelo CRM para votação deverão conter exclusivamente os softwares necessários para esta finalidade.

SERVIÇOS AO MÉDICO

Art. 14º O médico contará com diversos canais de auxílio a serem disponibilizados 20 (vinte) dias antes das eleições, em horário comercial, horário de Brasília/DF, a saber:

I - página de perguntas mais frequentes

II - serviço de auxílio aos eleitores disponível via telefone (0800) III - WEB Chat

Parágrafo único. O WEB chat aqui citado é acessado exclusivamente por meio da página WEB de votação e não utiliza software de terceiros.

Art. 15º O sítio contará ainda com conteúdo orientativo ao usuário, como uma sessão de “Perguntas Frequentes” e os trechos mais relevantes das resoluções que lastreiam as várias fases do processo de votação.

Art. 16º O sítio permitirá ao médico consultar sua situação eleitoral antes da votação.

Art. 17º O sítio permitirá ao médico votante a emissão do comprovante de votação, o qual conterá os dados de identificação profissional, identificação do Conselho Regional e um número de controle de autenticação.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será possível identificar, a partir de qualquer dado disposto no comprovante ou no banco de dados da solução, ou por qualquer meio de acesso privilegiado à solução de software, a chapa que foi votada.

Art. 18º O sítio permitirá ao médico apto a votar e que não votou, realizar a justificativa de voto até 60 dias após o pleito.

Parágrafo único. O médico com mais de uma inscrição somente precisará justificar em um dos CRMs nos quais é inscrito.

CERIMÔNIAS DO PLEITO

Art. 19º Para assegurar plena transparência do processo eleitoral, haverá um rito denominado Janela de Transparência, o qual será aberto à participação dos interessados, em 02/08/2023, com o objetivo de apresentar os instrumentos de 
apuração, relatórios, ferramentas, dados e quaisquer outros artefatos utilizados na apuração dos votos.

§ 1º A apresentação terá duração de um turno e será aberta aos integrantes das chapas concorrentes (no máximo dois representantes por chapa) e aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas chapas (no máximo um indicado por chapa), que poderão sanar suas dúvidas sobre todos os itens apresentados.

§ 2º Sob pena de preclusão, até o final da janela de transparência, será facultado a qualquer das chapas a indicação de um assistente técnico por chapa para o agendamento junto à empresa de sistema de eleição, contratada pelo CFM, para aplicação de testes ao sistema eleitoral, que serão realizados na Sede da empresa ou local por ela indicado em ambiente controlado mediante a assinatura de termo de confidencialidade.

§ 3º Será facultada, a título de colaboração com a segurança do processo, a apresentação de relatório dos testes à Comissão Nacional Eleitoral, por parte dos assistentes técnicos, impreterivelmente, em até 48 horas para considerações.

Art. 20º O Presidente da CNE – Comissão Nacional Eleitoral realizará a abertura do período votação no dia 14/08/2023 às 8h (horário oficial de Brasília – DF) em cerimônia, a qual será transmitida em tempo real pelo canal oficial do Conselho Federal de Medicina no YouTube.

§ 1º No evento de abertura será gerada o par de chaves criptográficas (privada e pública), sendo esta última submetida no sistema, como premissa do modelo de segurança.

§ 2º A plataforma implementará o rito de “emissão da zerézima”, o qual, por meio de apresentação dos instrumentos de controle, comprovará que não há qualquer voto registrado nas urnas virtuais.

Art. 21º A cerimônia de encerramento será realizada no dia 15/08/2023 a partir 20h na presença virtual por webconferência dos presidentes da CNE e CREs. Nesta ocasião ocorrerá a divulgação dos resultados, a qual será transmitido em tempo real pelo canal oficial do Conselho Federal de Medicina no YouTube.

Parágrafo único: O presidente da CRE, tendo recebido os dados da cerimônia de encerramento, proclamará o resultado do pleito, lavrando a respectiva ata em duas vias, que assinará com os secretários, os fiscais e os representantes das chapas em 24 horas.

Brasília, 04 de maio de 2023

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do CFM

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