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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 158 Data Emissão: 01-07-2022
Ementa: Dispõe sobre a produção de lotes-piloto de medicamentos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 jul. 2022, p.224-225
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 158, DE 1º DE JULHO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 jul. 2022, p.224-225

Dispõe sobre a produção de lotes-piloto de medicamentos.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Instrução Normativa e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a produção de lotes-piloto de medicamentos para fins de registro e modificações pós-registro de medicamentos.

Art. 2º Define-se como lote-piloto um lote de produto farmacêutico produzido por um processo representativo e reprodutivo de um lote de produção em escala industrial.

Parágrafo único. O lote-piloto deve buscar reproduzir ao máximo as condições técnicas, operacionais e de processos de fabricação do lote industrial proposto, e assegurar um alto nível de segurança para que o produto e o processo sejam reproduzidos em escala industrial.

Art. 3º Para a produção de lotes-piloto podem ser usados equipamentos industriais, sendo admissível a existência de planta piloto contendo equipamentos com capacidade reduzida e de mesmo princípio de funcionamento ao utilizado na produção do lote industrial.

Art. 4º Os lotes-piloto devem ser fabricados conforme as Boas Práticas de Fabricação.

Art. 5º Para efeitos de controle sanitário da produção de lotes-piloto, a empresa deve manter registrada documentação contendo as seguintes informações:

I - data prevista do início de fabricação;

II - medicamento que será fabricado na escala piloto e sua forma farmacêutica;

III - número do lote-piloto;

IV - tamanho do(s) lote(s)-piloto a ser(em) fabricado(s);

V - tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos;

VI - descrição de todas as etapas do processo de produção com a descrição dos equipamentos utilizados, constando a capacidade máxima nominal de produção de cada um deles; e

VII - metodologia de controle em processo e do controle de qualidade do produto acabado.

Art. 6º Para a produção dos lotes-piloto para fins de petições de registro, a empresa solicitante deve fabricar pelo menos três lotes do medicamento com quantidade equivalente a, no mínimo, 10% do lote industrial previsto ou a capacidade mínima do equipamento industrial.

Art. 7º Para a produção dos lotes-piloto para fins de petições pós-registro, a empresa solicitante deve fabricar lote(s) do medicamento conforme legislação específica vigente, com quantidade equivalente a, no mínimo, 10% do lote industrial previsto ou a capacidade mínima do equipamento industrial.

Art. 8º No caso de sólidos, deve ser considerada a quantidade mínima de 100.000 unidades farmacotécnicas ou 10% do lote industrial, a que for maior.

Parágrafo único. Lotes de sólidos menores que 100.000 unidades farmacotécnicas podem ser apresentados para fins de registro e pós-registro, desde que seu tamanho corresponda ao do lote industrial pretendido.

Art. 9º Para mudanças de tamanho de lote, a empresa deve seguir a norma específica de alterações pós-registro.

Art 10. Não são permitidos lotes-piloto com quantitativos diferentes dos lotes industriais nas seguintes condições:

I - medicamentos específicos, cuja concentração do princípio ativo esteja na ordem de dosagem abaixo de 0,99 miligramas por unidade posológica; e

II - medicamentos novos, similares e genéricos, cuja concentração do princípio ativo em relação à fórmula seja inferior a 2% (dois por cento).

Art. 11. A análise do processo de registro ou de uma petição pós-registro pode ser condicionada ou subsidiada pelos resultados da inspeção desses lotespiloto.

Art. 12. Somente lotes-piloto da forma farmacêutica suspensão não extemporânea devem obrigatoriamente ser acondicionados em sua totalidade na sua embalagem primária.

Art. 13. Os lotes-pilotos cujos registros forem deferidos e que atendam às condições exigidas nesta Instrução Normativa, podem ser disponibilizados para a utilização, a critério do fabricante, após a concessão do registro, com a devida menção do prazo de validade do produto, contado à partir da sua data de efetiva fabricação.

Art. 14. Caso o pedido de registro ou mudança pós-registro seja indeferido, os produtos decorrentes dos lotes-piloto devem ser destruídos, com a comunicação aos órgãos competentes.

§ 1º Para os lotes-piloto cujos registros ou mudanças pós-registro forem indeferidos, a documentação a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa deve ser mantida por pelo menos por dois anos, incluindo a documentação relativa à destinação dada a estes produtos.

§ 2º A documentação a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa pode ser destruída antes do prazo determinado, desde que autorizada por autoridade sanitária competente, que documente o fato.

Art. 15. Para os lotes-piloto cujos registros forem deferidos, a documentação a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa deve ser arquivada e mantida pelo detentor do registro durante a vigência do registro do medicamento.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa- IN nº 2, de 30 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril de 2009, Seção 1, pág. 41.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de agosto de  2022.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

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