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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist%E9rio%20da%20Educa%E7%E3o/Gabinete%20do%20Ministro
Número: 343 Data Emissão: 12-05-2022
Ementa: Altera a Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 mai 2022, p.30
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 343, DE 12 DE MAIO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 mai 2022, p.30
ALTERA A PORTARIA MEC/GM Nº 523, DE 01-06-2018
REVOGADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 371, DE 20-05-2022

Altera a Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, poderão apresentar pedidos de aumento de vagas destes cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que serão analisados de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º Para os cursos de Medicina de que trata o caput somente será permitido o acréscimo de 100 (cem) vagas ao quantitativo definido no ato de autorização do curso, independentemente da quantidade de pedidos de aumento de vagas apresentados pela IES.

§ 2º Para os cursos de graduação em Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, os pedidos de aumento de vagas poderão ser solicitados uma única vez e serão analisados de acordo com regras e calendário específicos, a serem definidos pelo Ministério da Educação - MEC." (NR)

"Art. 4º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios:

..............................................

§ 3º As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput serão obtidas em bases de dados oficiais mantidas pelo Ministério da Saúde ou prestadas pelo referido Ministério, a pedido da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.

........................................................................

§ 5º As informações de que trata o inciso VI do caput serão obtidas diretamente na base de dados referente aos programas de residência médica mantida pelo Ministério da Educação.

§ 6º No pedido de que trata o § 3º, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior informará a data de referência a ser considerada pelo Ministério da Saúde para prestação das informações relativas à estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

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