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Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 92 | Data Emissão: 29-11-2021 |
Ementa: Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. | |
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp em 12 de janeiro de 2022 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 92, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Dra. Irene Abramovich, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, e nº 6.821, de 14 de abri de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014; e CONSIDERANDO a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e atribui ao Arquivo Nacional (AN) competência para implementar e acompanhar a política nacional de arquivos; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 45/2013 da Advocacia-Geral da União, que concluiu que os órgãos de fiscalização profissional estão sujeitos às regras fixadas pela Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quanto à gestão, ao recolhimento e à eliminação de documentos por eles produzidos e recebidos; CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 18 de outubro de 1995, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), que dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções; CONSIDERANDO o artigo 18 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no qual se estabelece que em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação; CONSIDERANDO que o capítulo II do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019 - que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências -, estabelece a competência e a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; CONSIDERANDO que o artigo 62 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece que é crime destruir, inutilizar ou deteriorar documentos de arquivo protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, definindo as sanções penais dele decorrentes; CONSIDERANDO o artigo 1º da Portaria AN nº 398, de 25 de novembro de 2019, que aprova pelo prazo de 24 meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelecendo que fica a cargo de cada órgão/entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.279, de 30 de julho de 2020 que adota instrumentos técnicos de gestão de documentos de arquivo dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o deliberado na Reunião de Diretoria do dia 09/11/2021; Resolve: Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Os membros da Comissão poderão ser substituídos, a pedido ou por deliberação da Diretoria ad nutum a qualquer momento. Parágrafo único: Os funcionários do Cremesp, nomeados para comporem a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos receberão o valor equivalente a um auxílio-representação por reunião da Comissão, limitado a uma reunião semanal, a título de ajuda de custo. Art. 3º - O objetivo desta Comissão é realizar a gestão de documentos, analisar e avaliar os documentos, classificando-os quanto à sua natureza - atividade fim ou atividade meio, aplicando a tabela de temporalidade, para a guarda permanente e a eliminação, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º. O registro dos documentos a serem eliminados será elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e submetida à autorização da Diretoria. Parágrafo único: A eliminação de documentos deverá seguir o procedimento disposto na Resolução Conarq nº 40/2014 e na Resolução CFM nº 2279/2020 que consiste na publicação de Edital de Ciência de Eliminação de Documentos (com envio de cópia à instituição arquivística pública local e ao CFM); e no encaminhamento do Termo de Eliminação de Documentos ao CFM, dando ciência que a eliminação foi efetivada, com cópia à instituição arquivística pública local. Art. 5º. A presente Portaria entrará em vigor na data da sua aprovação em Reunião de Diretoria. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Dra. Irene Abramovich |
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