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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 38 Data Emissão: 10-01-2022
Ementa: Altera o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 12 jan. 2022, p.102-103
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 38, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 12 jan. 2022, p.102-103
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, "Do Custeio da Atenção Primária", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-I. No caso de irregularidades, o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, observado o disciplinado nesta Seção e em ato normativo da Secretaria da Atenção Primária à Saúde que define as regras de validação das equipes, serviços e programas da Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio.

§ 1º A suspensão de que trata o caput será aplicada de acordo com a irregularidade identificada prevista no Anexo C:

I - de forma proporcional, nos percentuais de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF;

b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP;

c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou

II - de forma total por eSF e eAP.

§ 2º Para fins de suspensão do incentivo financeiro da capitação ponderada das eSF e eAP, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho.

§ 3º A suspensão do incentivo financeiro ocorrerá na competência financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES de ocorrência da irregularidade, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria.

§ 4º Nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo MS, aplicam-se as mesmas regras de suspensão referente a ausência do profissional.

§ 5º A suspensão do incentivo financeiro da capitação ponderada de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas." (NR)

"Art. 12-J. O incentivo para ações estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB, observado o disposto nas normativas específicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Primária à Saúde que regulamentam a organização, funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.

Parágrafo único. As eSFR, eCR e eAPP com incentivo financeiro de custeio das ações estratégicas suspenso não terão os seus cadastros considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada, não se aplicando o disposto no § 5º do art. 11." (NR)

"Art. 12-K. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos incentivos financeiros da capitação ponderada, do pagamento por desempenho e das ações estratégicas nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos de ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 12-L. A suspensão dos incentivos financeiros permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa.

Parágrafo único. Será publicada Portaria do Ministro de Estado da Saúde com a relação das equipes com suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros somente nas seguintes hipóteses:

I - decorrente de constatação de ausência de envio de informação sobre a produção no SISAB;

II - decorrente de constatação de duplicidade de profissional; ou

III - de irregularidade identificada por órgãos de controle internos e externos." (NR)

"Seção VI Disposições Gerais
..........................................................

"Art. 12-Q. A suspensão da transferência dos incentivos financeiros às eSF, disposta na Seção V deste Capítulo, será ajustada nos casos em que a ausência do profissional médico esteja relacionada a vagas de programas federais de provimento médico sem reposição do profissional pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O disposto no caput será aplicado até o limite de eSF com suspensão proporcional ou total por ausência do profissional médico na composição profissional mínima exigida, nas hipóteses previstas no Anexo C a esta Portaria, considerando o quantitativo de vagas destinadas ao provimento de profissionais médicos no município ou Distrito Federal sem reposição pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Para o ajuste de que trata o caput, os municípios ou Distrito Federal aderidos a programas de provimento médico do Ministério da Saúde farão jus a transferência adicional do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da capitação ponderada por eSF, conforme disposto no § 1º, de forma complementar aos demais valores da capitação ponderada, até a ocupação da vaga do profissional médico." (NR)

"Art. 12-R. Nas hipóteses de os valores referentes às transferências financeiras normatizadas neste Título serem prejudicados em decorrência de falhas operacionais ou de falhas nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, será concedido automaticamente ajuste financeiro considerando a data do início da ocorrência do pagamento realizado de forma inadequada." (NR)

"CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo C, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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