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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3192 Data Emissão: 23-12-2021
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 dez. 2021, p.208-209
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 dez. 2021, p.208-209
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo II e Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e são constituídos por:
............................................................................................" (NR)

"Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária é constituído por:

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento da descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária." (NR)

"Art. 444. ...........................................................................................

Parágrafo único. Caso haja redução populacional, será dispensado o ajuste de que trata o caput." (NR)

"Art. 445. ...........................................................................................

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinados aos estados e ao Distrito Federal." (NR)

"Art. 446. O PFVisa para os municípios é composto por valor per capita municipal.

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinado aos municípios." (NR)

"Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 443, 445 e 446 serão definidos anualmente, em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, que é de
responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. ................................................................................................." (NR)

"Art. 465-A. É de responsabilidade dos estados o monitoramento da regularidade da transferência dos dados do SCNES dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35)" (NR)

"Art. 466. O não cadastramento do serviço de vigilância sanitária no SCNES, pelo estado, Distrito Federal e município, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, implicará no bloqueio do repasse do recurso do Componente de Vigilância Sanitária."
(NR)

"Art. 467. As ações de vigilância sanitária comporão a Programação Anual da Saúde (PAS), observadas as diretrizes, objetivos e metas e indicadores dos Planos de Saúde dos entes federativos." (NR)

"Art. 469. A ANVISA acompanhará a situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto a regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS." (NR)

"Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos:

............................................................................................" (NR)

"Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para estados, Distrito Federal e municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.

............................................................................................" (NR)

"Art. 473-A. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA e do PVVISA serão custeados com dotação orçamentária do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)", na unidade orçamentária: Fundo
Nacional de Saúde e Fiocruz, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária." (NR)

"Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir, ao Fundo Nacional de Saúde, dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária." (NR)

"Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA)." (NR)

Art. 2º Ficam revogados da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:

I - o parágrafo único do art. 431;
II - os arts. 432, 447, 449, 450, 456, 457, 458;
III - o parágrafo único do art. 461;
IV - o art. 464;
V - o parágrafo único do art. 469;
VI - o art. 490;
VII - a Seção II do Capítulo III do Título IV e os arts. 491 a 497; e
VIII - os Anexos LIX, LX e LXI.

Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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