CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 1053 Data Emissão: 24-12-2021
Ementa: Institui e regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde - Prodeps, em apoio ao internato médico realizado em universidades federais sem hospitais próprios.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 dez. 2021, p.17-18
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.053, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 dez. 2021, p.17-18

Institui e regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde - Prodeps, em apoio ao internato médico realizado em universidades federais sem hospitais próprios.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos da Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde - Prodeps, destinado a fomentar a atividade de preceptoria em internato do curso de Medicina nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES sem hospitais próprios, visando ao aprimoramento da formação médica para o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se preceptoria as atividades de ensino e supervisão em atividades práticas por área específica da atuação médica, na  modalidade ensino-serviço, essenciais para a formação dos profissionais médicos.

§ 2º Os estudantes deverão ser continuamente supervisionados durante todo o período de atividades práticas do internato do curso de Medicina, por preceptores médicos.

Art. 2º O Prodeps priorizará os dois seguintes eixos:

I - Formação: voltada ao aprimoramento da formação de profissionais médicos, assegurando maior experiência prática ao modelo de formação e aperfeiçoamento na modalidade ensino-serviço, durante o estágio curricular obrigatório, em regime de internato; e

II - Valorização: voltada à concessão de bolsas para profissionais médicos que realizam a função de preceptoria em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Respeitada a autonomia das Instituições de Ensino, essas poderão reconhecer a função das atividades desempenhadas pelo profissional preceptor.

Art. 3º São objetivos do Prodeps:

I - possibilitar que o MEC cumpra seu papel constitucional de indução e apoio ao aprimoramento dos processos formativos necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho;

II - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação de Medicina;

III - contribuir para a formação de profissionais médicos com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;

IV - possibilitar aos futuros profissionais médicos a vivência em cenários de prática do SUS, para sensibilização e preparo para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

V - fomentar a articulação ensino-serviço-comunidade na área da saúde; e

VI - contribuir com a formação e o desenvolvimento da educação em saúde.

Art. 4º Conforme as necessidades e especificidades de ações de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde, o MEC, por ato do Secretário de Educação Superior, poderá delimitar o conteúdo e as atividades pertinentes ao alcance dos objetivos previstos no art. 3º, considerando a capacidade orçamentária e financeira do MEC.

Art. 5º Compete à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do Prodeps.

Art. 6º As Instituições de Ensino deverão assinar termo de adesão (anexo) à proposta do programa e apresentar, periodicamente, Planos de Trabalho e relatórios pedagógicos, em modelo a ser definido pela SESu, com assinatura dos representantes das IFES, e dependerão da aprovação da área técnica responsável da SESu desta Pasta Ministerial.

Parágrafo único. O Coordenador do Curso, em conjunto com o Núcleo Docente Estruturante, ficará responsável pela elaboração dos relatórios pedagógicos.

Art. 7º Compete à Instituição Federal de Ensino Superior a seleção dos profissionais preceptores, que deverá ser realizada por meio de Edital Público, observados os seguintes critérios de prioridade:

I - Profissionais médicos da rede de saúde local;

II - Professores médicos da Universidade em regime de 20 horas, que trabalham na rede de saúde local;

III - Professores médicos da Universidade em regime de 20 horas, que não trabalham na rede de saúde local;

IV - Professores médicos da Universidade em regime 40 horas; e

V - Professores médicos da Universidade em regime 40 horas, dedicação exclusiva.

§ 1º O pagamento de bolsas a professores em regime de Dedicação Exclusiva é admitido nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores e das
legislações vigentes.

§ 2º Os profissionais deverão ser selecionados, prioritariamente, em conformidade com as áreas definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes e os cenários de práticas em Atenção Primária, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva, Saúde Mental e Serviços de Urgência e Emergência no SUS.

Art. 8º O MEC destinará recursos orçamentários de fomento às ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão, para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Prodeps.

Parágrafo único. Os valores referentes à concessão de bolsas serão estabelecidos de acordo com a previsão orçamentária do MEC, sendo vedado o fracionamento desses valores entre os profissionais designados para as atividades de preceptoria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MILTON RIBEIRO

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PRODEPS

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A/O (NOME DA IFES) PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRECEPTORIA EM SAÚDE - PRODEPS

Pelo presente termo, a (Instituição Federal de Ensino Superior - Nome) __________________, com sede no endereço ______________, (cidade/UF) _________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº______________, neste ato representada por seu/sua dirigente (Reitor(a)/Secretário(a) ___________________, manifesta intenção de firmar Termo de Adesão ao Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde - Prodeps, nos termos da Portaria _______, de ____________, publicada no Diário Oficial da União - DOU de ______________, (nº ___ Seção ___, pág. ____), que institui e regulamenta o Prodeps, em apoio ao internato médico realizado em universidades federais sem hospitais próprios.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Adesão tem por objeto viabilizar a atividade de preceptoria em internato do curso de Medicina, nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES sem hospitais próprios, visando ao aprimoramento da formação médica para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei 12.871/2013 e da Portaria MEC nº ____________________.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Para consecução do objeto do presente termo, a Instituição contemplada no Prodeps deverá efetuar procedimento de adesão por meio do sistema Simec/MEC, com as credenciais do dirigente máximo da instituição, bem como comprometer-se a assumir as seguintes obrigações:

I - atuar em cooperação com o Ministério da Educação - MEC, para que este possa cumprir seu papel constitucional de indução e apoio ao aprimoramento dos processos formativos necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho;

II - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação de Medicina, nas atividades de ensino e supervisão, na modalidade ensino-serviço, por áreas específicas da atuação médica, essenciais para a formação dos profissionais médicos;

III - coordenar o acompanhamento acadêmico das atividades de ensino-serviço contempladas pelo Prodeps;

IV - contribuir para a formação de profissionais médicos com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;

IV - garantir o acompanhamento contínuo dos estudantes durante todo o período de atividades práticas do internato do curso de Medicina, por preceptores médicos;

V - acompanhar os mecanismos de avaliação e autorização de pagamento das bolsas de preceptoria, garantindo o cumprimento do objeto do Prodeps;

VI - possibilitar aos futuros profissionais médicos a vivência em cenários de prática do SUS, para sensibilização e preparo para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII - monitorar e acompanhar as atividades dos preceptores participantes do programa;

VIII - ofertar atividades de pesquisa, ensino e extensão (capacitação) aos médicos participantes do programa;

IX - definir critérios e mecanismo de seleção de preceptores, considerando a regulamentação vigente da instituição;

X - as instituições interessadas, também, deverão cadastrar representantes vinculados a ela, para coordenação das atividades desempenhadas no internato médico; e

XI - estabelecer calendário para seleção de novos preceptores, conforme as necessidades expressas pela área técnica responsável da Secretaria de Educação Superior.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

A Instituição de Ensino deverá firmar termo de adesão à proposta do programa e apresentar, periodicamente, Planos de Trabalho e relatórios pedagógicos, em modelo definido pela SESu, com assinatura dos representantes das IFES.

Subcláusula primeira. A Instituição Federal de Ensino Superior deverá realizar a seleção dos profissionais preceptores, por meio de Edital Público, observados os seguintes critérios de prioridade:

I - Profissionais médicos da rede de saúde local;

II - Professores médicos da Universidade em regime de 20 horas, que trabalham na rede de saúde local;

III - Professores médicos da Universidade em regime de 20 horas, que não trabalham na rede de saúde local;

IV - Professores médicos da Universidade em regime 40 horas; e

V - Professores médicos da Unidade em regime 40 horas, dedicação exclusiva.

Subcláusula segunda. O Coordenador do Curso, em conjunto com o Núcleo Docente Estruturante, ficará responsável pela elaboração dos relatórios pedagógicos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PRECEPTORES

O preceptor será selecionado por meio de Edital pela Instituição Federal de Ensino Superior contemplada no Prodeps, dentre profissionais com perfil docente da área médica e, preferencialmente, atuante em alguma das seguintes áreas de conhecimento: Atenção Primária, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva, Saúde Mental e Serviços de Urgência e Emergência no SUS.

Subcláusula primeira. Os preceptores selecionados serão responsáveis pelo acompanhamento das atividades de ensino e supervisão em atividades práticas por área específica da atuação médica, na modalidade ensino-serviço, observadas as orientações gerais da área técnica responsável da Secretaria de Educação Superior.

Subcláusula segunda. O preceptor deverá seguir as atribuições estabelecidas na regulamentação vigente do programa.

CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA-PRECEPTORIA

Para o desenvolvimento de suas atividades, os preceptores selecionados receberão bolsa-preceptoria, no valor a ser definido, conforme previsão orçamentária do MEC, mediante cumprimento das respectivas atribuições durante o prazo de vinculação ao Prodeps.

Subcláusula única. Nos casos em que os preceptores sejam membros das Instituições de Ensino, essas deverão garantir que as atividades de preceptoria não sejam computadas como atividades acadêmicas concomitantes à realização das atividades de preceptoria nos cenários de prática, sem prejuízos de qualquer ordem para eles.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o tempo de vigência do Prodeps.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As instituições com adesão ao Prodeps, que manifestarem formalmente sua impossibilidade de atenderem as obrigações deste Termo, deverão encaminhar ofício à área técnica responsável da Secretaria de Educação Superior, com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, para que se proceda seu desligamento perante o sistema Simec.

Subcláusula única. Compete à SESu/MEC decidir sobre eventuais casos omissos.

XXXXXXXXX, XX de XXXXXX de 2022.
___________________________________
Nome dirigente da IFES

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 281 usuários on-line - 22
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.