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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 89 Data Emissão: 09-12-2021
Ementa: Disciplina o acesso às repartições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp em 10 de dezembro de 2021
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 89, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicada no site do Cremesp em 10 de dezembro de 2021 

REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA PORTARIA CREMESP Nº 13, DE 15-02-2022

Disciplina o acesso às repartições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Presidente e Diretor 1° Secretário, no uso das atribuições previstas na Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e

CONSIDERANDO a Nota Técnica do Grupo de Trabalho Nacional COVID-19 nº 05/2021, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, que insta a administração pública e os empregadores em geral a proceder à "exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras (observados o esquema vacinai aplicável e o cronograma vigente) e de quaisquer outras pessoas (como prestadores de serviços, estagiários etc.), como condição para ingresso no meio ambiente laboral, ressalvados os casos em que a recusa do trabalhador seja devidamente justificada, mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinai descrita na bula do imunizante";

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei 13.979/2020, que trata das "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019";

CONSIDERANDO a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.586/DF, segundo a qual "a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por  exigir sempre o consentimento  do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes".

CONSIDERANDO a decisão monocrática emitida pelo Ministro Luis Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF 900/DF, suspendendo a Portaria MTPS nº 620/2021;

CONSIDERANDO os efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal em ações de controle abstrato de constitucionalidade, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99;

CONSIDERANDO a conclusão do programa de vacinação de adultos no território nacional;

CONSIDERANDO a política adotada por outras instituições públicas no sentido da exigência da apresentação de comprovante de vacinação para acesso às suas unidades, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portaria nº 9998/2021), do Ministério Público da União (Portaria PGR/MPU nº 110/2021) e do Ministério Público do Estado de São Paulo (Resolução nº 1.370/2021-PGJ);

CONSIDERANDO, finalmente,  o  decidido  na  Reunião  de  Diretoria  de  07  de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1°. O ingresso e a permanência nos prédios e nas repartições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, tanto do público interno como do público externo, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital), do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, ou outro meio idôneo a comprovar a vacinação, salvo se apresentada declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante.

“Art. 1°. O ingresso e a permanência nos prédios e nas repartições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo do público interno dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital), do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, ou outro meio idôneo a comprovar a vacinação, salvo se apresentada declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante.”  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA CREMESP Nº 13, DE 15-02-2022)

§ 1° Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, em conformidade com o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° As pessoas não vacinadas que não possuam declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante poderão ter acesso às dependências do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas repartições.

§ 3° Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19.

Art. 2°. Todos os colaboradores deverão enviar o comprovante da vacinação à Seção de Pessoal e Recursos Humanos dentro de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da presente portaria.

§ 1º. Caso não seja enviado o comprovante no prazo estabelecido no caput, a Seção de Pessoal e Recursos Humanos deverá enviar e-mail individual ao colaborador, solicitando a apresentação do documento de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2°. Transcorrido o prazo do § 1° sem a apresentação do comprovante de vacinação, será impedida a entrada do colaborador, na forma do art. 2°, e comunicada a Diretoria.

Art. 3°. Os colaboradores que não foram vacinados terão o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da presente portaria, para se vacinarem.

§ 1º. Na hipótese do caput, será permitido o ingresso do colaborador após a comprovação da administração da primeira dose ou da dose única, caso em que:

I - Deverá concluir o ciclo de vacinação em conformidade com o cronograma definido pelas autoridades competentes;

II - Apresentar o comprovante de vacinação à Seção de Recursos Humanos e de Pessoal dentro do prazo de 2 {dois) dias úteis após administração de cada vacina; e

III - Encaminhar à Seção de Recursos Humanos e de Pessoal o teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, a cada 72 horas, nos termos do art. 1°, § 2º.

Art. 4°. Os colaboradores que não receberam ou não completaram o ciclo vacinal contra o coronavírus, não apresentarem declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante e não apresentarem teste negativo contra a COVID-19 na forma do art. 1°, §2°, terão impedida a sua entrada ou permanência nas dependências do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, razão pela qual não poderão cumprir a sua jornada de trabalho e terão o dia considerado como falta injustificada.

Parágrafo único. No caso de funcionários terceirizados, a ocorrência será comunicada aos gestores e prepostos dos respectivos contratos.

Art. 5°. O público externo deverá exibir os documentos mencionados no art. 1° ao responsável pelo controle de entrada em cada repartição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. (REVOGADO CONFORME PORTARIA CREMESP Nº 13, DE 15-02-2022)

§ 1°. A Seção de Manutenção Geral adotará as providências necessárias para a instalação de caixas trancadas na recepção de cada unidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo destinadas ao depósito de denúncias ou cartas.

§ 2°. As Seções de Delegacias Metropolitanas e das Delegacias do Interior, com o apoio da Seção de Manutenção Geral, deverão providenciar a colocação de sinalização nas entradas das unidades do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo informando que o ingresso está sujeito ao controle de que trata a presente portaria.

Art. 6°.Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dra. Irene Abramovich
Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Dr. Angelo Vattimo
1º Secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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