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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3008 | Data Emissão: 04-11-2021 |
Ementa: Institui a Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 nov. 2021, p.65-66 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.008, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui a Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui a Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS. Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO XVII "Art. 363-A Fica instituída a Estratégia de Saúde Cardiovascular (ECV), no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, para o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, estabelecida no Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 363-B. A ECV possui os seguintes objetivos: I - qualificar a atenção integral às pessoas com doenças cardiovasculares na APS; II - dar suporte ao desenvolvimento de ações para prevenção e controle das doenças cardiovasculares no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM); e III - promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, a adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por doenças cardiovasculares." (NR) "Art. 363-C. São eixos de ações da ECV: I - promoção da saúde e prevenção das doenças cardiovasculares no âmbito da APS; II - educação em saúde e capacitação de profissionais e gestores, incluindo estratégias de autocuidado e outras ferramentas para promover a qualificação do cuidado e o aumento da adesão ao tratamento; III - rastreamento, estratificação do risco cardiovascular, diagnóstico precoce e aperfeiçoamento dos processos de cuidado; IV - fortalecimento dos processos de gestão, melhorias na estrutura física dos estabelecimentos de saúde da APS, organização dos processos de trabalho e V - fomento à produção de pesquisa em doenças cardiovasculares para inovações assistenciais e de gestão nas temáticas relacionadas à prevenção e controle no âmbito da APS. Parágrafo único. O detalhamento das ações será apresentado em manuais e instrutivos do Ministério da Saúde disponibilizados no endereço eletrônico "aps.saude.gov.br". (NR) "Art. 363-D. A ECV poderá ser implementada pelos municípios e Distrito Federal, a qualquer tempo e sem necessidade de adesão, mediante a implementação de ações nos eixos de que trata o art. 363-C, com apoio do Ministério da Saúde e dos Estados. Parágrafo único. O apoio à execução das ações nos eixos previstos no art. 363-C ocorrerá mediante conjunto integrado de incentivos financeiros e medidas voltadas à qualificação dos profissionais de saúde e gestores para a prevenção e controle das doenças cardiovasculares na APS, tendo ofertas de abrangência nacional e de ações direcionadas, de acordo com parâmetros técnicos definidos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS." (NR) "Art. 363-E. Poderá ser instituído, a qualquer tempo, incentivo financeiro aos municípios e ao Distrito Federal, com vistas a apoiar a implementação da Estratégia. § 1º As regras para o recebimento do incentivo financeiro constarão em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. § 2º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde do Município ou do Distrito Federal, observada a legislação aplicável, em especial a Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012." (NR) "Art. 363-F. A execução das ações da ECV será monitorada por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e considerará: I - os indicadores de desempenho referentes ao cuidado de pessoas com HAS e DM previstos no modelo de financiamento da APS vigente; e II - demais indicadores e metas complementares estabelecidos em documentos instrutivos, publicações e demais atos específicos a serem disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (CGCTAB/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e monitoramento da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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