CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2898 Data Emissão: 26-10-2021
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 nov. 2021, p.329-331
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.898, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 nov. 2021, p.329-331
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017 

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, "Do Programa Farmácia Popular Do Brasil (PFPB)", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O PFPB visa à disponibilização complementar de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) à população, e fraldas geriátricas, sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios:
...............................................................................

Parágrafo Único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do CBAF previamente definidos pelo Ministério da Saúde e fraldas geriátricas, nos termos do Anexo 1 do Anexo LXXVII." (NR)

"Art. 3º ...................................................................

I - Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica: Itens constantes nos Anexos I da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

...............................................................................

VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo constante do Programa e para fralda geriátrica, definido para cada unidade de produto (UP);

IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP): valor do medicamento fixado para as farmácias da rede própria do PFPB;

X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e da fralda geriátrica praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e
..............................................................................." (NR)

"Art. 5º .......................................................................

§ 1º A abertura de novos processos de credenciamento de farmácias e drogarias ao PFPB estará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, mediante a publicação de instrumento convocatório.

§ 2º O instrumento convocatório poderá prever, entre outros:

I - o número de vagas disponíveis;

II - regras para seleção dos estabelecimentos;

III - critérios de priorização para seleção dos interessados ao credenciamento;

IV - critérios de eliminação e exclusão do processo de credenciamento;

V - condicionantes para manutenção do vínculo junto ao PFPB;

VI - vedações adicionais para participação do PFPB; e

VII - solicitação de documentos adicionais e certidões que comprovem a regularidade e idoneidade da empresa, dos responsáveis legais e sócios." (NR)

"Art. 6º O elenco de medicamentos disponibilizados no âmbito do PFPB, seus valores de referência e preços de dispensação, bem como o valor de referência da fralda geriátrica, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII.

........................................................................................." (NR)

"Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos." (NR)

"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e das fraldas geriátricas adquiridos.

Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e as fraldas geriátricas forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença." (NR)

"Art. 10. Poderão participar do PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias selecionadas nos termos do instrumento convocatório que atenderem aos seguintes critérios:
.............................................................................................

§ 3º Não poderão ser credenciados ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular estabelecimentos cuja matriz, filial e/ou qualquer outro estabelecimento da mesma sociedade empresarial tenha apresentado indícios de irregularidade na operacionalização do PFPB ou esteja em processo de auditoria pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

............................................................................................." (NR)

"Art. 11. ................................................................................

.............................................................................................

II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM)." (NR)

"Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e das Fraldas Geriátricas" (NR)

"Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e das fraldas geriátricas.

Parágrafo Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do(s) medicamento(s) e/ou da(s) fralda(s) geriátrica(s) dispensado(s) ao beneficiário." (NR)

"Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo 5 do Anexo LXXVII:

..........................................................................................

XI - nome e apresentação do medicamento e/ou da fralda geriátrica

XII - código de barras do medicamento e/ou da fralda geriátrica;

.......................................................................................... " (NR)

"Art. 20. .............................................................................

Parágrafo Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB." (NR)

"Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou das fraldas geriátricas no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 22. O estabelecimento deve manter por 10 (dez) anos, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias mantidas em locais distintos, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado:

I - os cupons vinculados assinados, os documento fiscais, as prescrições, laudos ou atestados médicos e os documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s) no ato da compra;

II - os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos e/ou fraldas geriátricas dispensados no âmbito do PFPB.

§ 1º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, em locais distintos, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Quando da instauração de procedimento administrativo para apuração de notícias ou indícios de irregularidades no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias deverão manter a guarda da documentação prevista no caput, referente às vendas realizadas no período de 10 (dez) anos até a data da comunicação pelo Ministério da Saúde.

§ 3º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo se interrompe no momento da comunicação, pelo Ministério da Saúde, quanto à necessidade de instauração do procedimento administrativo para apuração de notícias ou indícios de irregularidades no âmbito do PFPB, até a sua conclusão." (NR)

"Art. 25. ..................................................................
.................................................................................

§ 1º .........................................................................
.................................................................................

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou fraldas geriátricas junto ao PFPB;

III -portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou fraldas geriátricas junto ao PFPB; e ................................................................................." (NR)

"Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB." (NR)

"Art. 37. ..................................................................

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas fora da estrita observância das regras de execução do PFPB;

..............................................................................

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou fralda(s) geriátrica(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma;

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo;

................................................................................

VI - comercializar medicamentos e fraldas geriátricas com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

...............................................................................

XI - entregar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

...............................................................................

XVII - dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;
............................................................................

XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou fraldas geriátricas contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas." (NR)

"Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente estará apto a participar de novo processo de credenciamento ao PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU, devendo atender, obrigatoriamente:

I - aos critérios previstos no instrumento convocatório, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º deste Anexo; e

II - a comprovação do pagamento dos valores referentes a ressarcimentos e multas.
.................................................................................

§ 3º A penalidade prevista no caput estende-se ao proprietário ou empresário individual e a todos os sócios da sociedade empresarial à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento." (NR)

"Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM)" (NR)

"Art. 47. ..........................................................................
........................................................................................

VIII - lista de medicamentos e fraldas geriátricas, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento e fraldas geriátricas;

........................................................................................

c) valor unitário do medicamento e fraldas geriátricas; e

......................................................................................." (NR)

"Art. 48. .........................................................................
........................................................................................

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e fraldas geriátricas autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

........................................................................................

§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou fraldas geriátricas retornarão com a mesma autorização." (NR)

"Art. 49. .......................................................................
........................................................................................

III - lista de medicamentos e fraldas geriátricas autorizados com as seguintes informações:

a) código de barras da apresentação do medicamento e das fraldas geriátricas;

........................................................................................

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e das fraldas geriátricas." (NR)

"Art. 50. .........................................................................
........................................................................................

IV - lista de medicamentos e fraldas geriátricas, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento e fraldas geriátricas; e

........................................................................................" (NR)

"Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos nas Unidades da Rede Própria do PFPB " (NR)

"Art. 53. A dispensação de medicamentos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico.

................................................................................ " (NR)

"Art. 56. ...................................................................
.................................................................................

VIII - propor o elenco de medicamentos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB." (NR)

"Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete:

................................................................................

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e

................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017:

I - o art. 573;
II - Anexo LXXVIII;
III - o inciso II do art. 3º do Anexo LXXVII; e
IV - o § 4º do art. 43 do Anexo LXXVII.

Art. 3º Os Anexos 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 473 usuários on-line - 8
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.