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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2468 Data Emissão: 04-10-2021
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2021, p.67
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.468, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2021, p.67
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os  incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 340, de 04 de março de 2013, que redefine o componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e, substitui o anexo I da Portaria GM/MS nº 340, de 4 de março de 2013, que redefine o  Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, por meio da alteração do anexo XXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e

Considerando a necessidade de atualizar o componente construção do Programa de Requalificação de UBS, resolve:

Art. 1º. Fica alterado o anexo XXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, o qual passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e a Quarta edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, de 03 de agosto de 2020, que trata da acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

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