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Norma: DESPACHOÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 244 Data Emissão: 22-06-2021
Ementa: Dúvidas da Sra. Corregedora do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco = CREMEPE encaminhadas para manifestação da COJUR do CFM.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

DESPACHO COJUR Nº 244/2021

Expediente nº 5059/2021
Origem: Conselho Regional de Medicina do Estado Pernambuco

Relatório.

Trata-se de dúvidas da Sra. Corregedora do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco = CREMEPE encaminhadas para manifestação da COJUR do CFM, sobre a seguinte situação:

"1. A aplicabilidade do art. 30 do CEM em fase de sindicância como indícios de infração e em  fase de julgamento do PEP, só com condenação criminal transitada em julgado?

2. Havendo PA instaurado concomitante a PEP, o instrutor poderá ser o mesmo em ambos os expedientes? Não há menção à impedimento na Resolução 2164/2017, nem no CPEP."

É, em síntese , o relatório.

Manifestação.

Dúvida 01

Em  relação a primeira dúvida, acerca da aplicação do artigo 30 do Código de Ética Médica - CEM, temos a seguinte manifestação.

Estabelece o artigo 30 do CEM:

Art. 30 Usar da pro.fissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

A Sra. Corregedora do CREMEPE questiona se a imputação no artigo 30  do CEM somente é cabível quando há  julgamento  transitado em julgado na esfera criminal.

A resposta é negativa. Apesar do dispositivo estar fazendo referência ao termo "crimes", não há uma vinculação obrigatória da apreciação do delito ético com a instauração de procedimento investigatório criminal prévio.

A esfera ético-administrativa e a criminal são independentes, conforme artigo 5° do Código de Processo Ético-Profissional:

Art. 5° O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.

§ 1º A responsabilidade ético-profissional é independente  da criminal.

§  2° A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento  o art. 386, incisos I (estar provada a inexistência do fato) e W (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do  Decreto-Lei nº 3.689/ 941 (CPP).

O julgamento de alegações de infrações éticas é independente e não está vinculado, em regra, a qualquer fato relacionado a questões de Direito Civil e/ou a questões no ãmbito do Direito Criminal, o foco de análise dos processos (Sindicãncia/Processo Ético-Profissional, penal e processo civil) são distintos e independentes.

Ademais, o ar t. 2° da CF/ 88 estabelece que os Poderes são independentes entre si, o que implica em dizer que a Administração não está obrigada, como regra, a seguir o mesmo entendimento das outras instãncias apuratórias.

Depreende-se, da lição de Egberto Maia Luz, que:

"A administração pública não pode, de forma alguma, abrir mão dos seus superiores interesses simplesmente porque determinada falta funcional foi considerada crime e o agente absolvido. Pode ocorrer, perfeitamente, a hipótese da absolvição administrativa e a condenação criminal, bem como a recíproca, porque esferas diferentes têm procedimentos também diferentes, sem que isto, como deixamos analisado no capítulo anterior, possa incorrer em injustiça ou, o que seria pior, em bis in idem. O ilícito administrativo as ume, via de regra, características próprias porque da sua existência resulta a quebra da normalidade para a vida administrativa decorrente da atuação de um ou de mais de um servidor público, enquanto que do ilícito criminal resulta a lesão de direito cuja vítima maior não é aquela .fisicamente apontada, porém, a que recebe os reflexos indiretos, isto é, a sociedade".1

Portanto, ainda que o artigo 30 do CEM traga em sua redação o termo "crime", pela independência das instãncias administrativa, civil e penal, é possível a análise ética do delito praticado pelo médico, ainda que não existe sequer um procedimento criminal investigatório.

Contudo, haverá impedimento ao julgamento ético, quando o Processo Criminal tiver afastado por sentença a existência do crime e/ ou da autoria do médico, e se o delito ético estiver lastreado tão-somente nos mesmos fatos julgados pelo Poder Judiciário.

Dúvida 02

No que tange ao Conselheiro Instrutor do PEP ser o mesmo do PA não existe qualquer normativo do CFM impedindo essa  dupla atuação.

Neste sentido, não vislumbramos impedimento, sendo até mesmo recomendável, pois o conselheiro irá  conhecer  os fatos do PEP e a questão relacionada à doença incapacitante do médico, garantindo maior celeridade a ambos os procedimentos.

Conclusão.

Diante do exposto, a COJUR/ CFM tem posicionamento nos seguintes moldes:

1. Apesar de o artigo 30 do CEM trazer em sua redação o termo "crime", pela independência das instãncias administrativa, civil e penal, é possível a análise ética do delito praticado pelo médico, ainda que não existe sequer um procedimento criminal investigatório. Contudo, haverá impedimento ao julgamento ético, quando o Processo Criminal tiver afastado por sentença a existência do crime e/ou da autoria, e se i delito ético estiver lastreado tão-somente nos mesmos fatos julgados pelo Poder Judiciário.

2. Não existe impedimento normativo do Conselheiro Instrutor do PEPser o mesmo do PA, sendo até mesmo recomendável, pois o conselheiro irá conhecer os fatos do PEP e a questão relacionada à doença incapacitante do médico, garantindo maior celeridade a ambos os procedimentos.

É o que nos parece, s.m.j.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Turibio Teixeira Pires de Campos
Advogado do CFM

De acordo:

José Alejandro Billón
Coordenador Jurídico - COJUR

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