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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1598 Data Emissão: 15-07-2021
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 2021. Seção 1, p.58-59
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.598, DE 15 DE JULHO DE 2021
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 2021. Seção 1, p.58-59
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Título VI
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
...........................................................................................
...........................................................................................

Capítulo I
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
...........................................................................................
...........................................................................................

Seção VIII
Do Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde

Art. 777-A. Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, que visa valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde e apoiar institucionalmente programas de residência em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º A oferta das ações relativas ao plano ocorrerá em ciclos trienais, sendo o primeiro ciclo correspondente ao triênio 2021-2023.

§ 2º Ao término de cada ciclo, o plano será submetido à avaliação das ações e do orçamento executado, para fins de planejamento de novo triênio.

Art. 777-B. Para fins desta portaria, consideram-se:

I - corpo docente-assistencial: profissionais vinculados às instituições formadoras, que participam do desenvolvimento das estratégias pedagógicas, das atividades teóricas e teórico-práticas, composto por docentes, tutores e preceptores;

II - criação de programas de residência em saúde: desenvolvimento de propostas para criação de novos programas de residência em saúde a serem submetidas aos processos de credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);

III - gestores de programas de residência em saúde: coordenadores de Comissão de Residência Médica (COREME) ou Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), ou coordenadores e supervisores de programas de residência em saúde;

IV - instituições elegíveis: instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde (MS), instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), instituições privadas sem fins lucrativos, órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distritais;

V - preceptores: profissionais de saúde, declarados por instituições elegíveis, como responsáveis por conduzir e supervisionar, por meio de orientação e acompanhamento, os residentes em seu respectivo programa de residência em saúde;

VI - reativação de programas de residência em saúde: recredenciamento de programas de residência em saúde que já foram contemplados com bolsas de residência financiadas pelo Ministério da Saúde e que estão impossibilitados de funcionar regularmente;

VII - reestruturação de programas de residência em saúde: programas de residência em saúde, com ato autorizativo vigente, que já foram contemplados com bolsas de residência financiadas pelo Ministério da Saúde e que demandem suporte técnico a respeito de aspectos que afetem seu funcionamento;

VIII - residências em saúde: residências médicas definidas na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e residências em área profissional da saúde definidas na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; e

IV - residentes: profissionais de saúde inscritos em programas de residência em saúde aprovados pela CNRM ou CNRMS.

Art. 777-C. São objetivos do Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde:

I - valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde;

II - fortalecer a atuação do preceptor na formação do residente;

III - contribuir, de forma complementar, para a formação qualificada de profissionais de saúde, em especialidades, áreas de atuação e áreas de concentração prioritárias para o SUS;

IV - apoiar institucionalmente programas de residência em saúde;

V - ampliar o número de programas de residência em saúde com bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde (MS), em regiões prioritárias para o SUS; e

VI - contribuir para a oferta de profissionais especializados, egressos de programas de residência em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS.

Art. 777-D. O plano se desenvolverá por meio de três eixos:

I - Ofertas Educacionais: consiste em um conjunto de ações de capacitação e qualificação profissional de residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde, na modalidade de cursos, apoio à produção científica e outros processos formativos;

II - Valorização Ensino-Assistencial: consiste em cursos para qualificação do corpo docente-assistencial com intuito de aprimorar o conhecimento científico e, consequentemente, contribuir de maneira qualitativa e quantitativa no ensino e na formação de novos especialistas, e com a produção científica no país; e

III - Apoio Institucional: consiste em um conjunto de ações de apoio técnico, pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de processos administrativos para a criação, reativação ou reestruturação de programas de residência, em conformidade com as necessidades e capacidades loco-regionais do SUS.

Subseção I
Das Ações de Ofertas Educacionais

Art. 777-E. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), disponibilizará ofertas educacionais para capacitar e qualificar os residentes, o corpo docente-assistencial e os gestores de programas de residência em saúde.

§ 1º As ofertas serão disponibilizadas por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, firmados entre o MS e as instituições parceiras.

§ 2º As ações de ofertas educacionais poderão ser disponibilizadas a todos os residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde, exceto as ofertas com critérios de seleção definidos em regulamentação específica.

Art. 777-F. Os residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em saúde poderão aderir ao plano, por meio da inscrição em ações de capacitação ou qualificação, segundo o regulamento de cada oferta educacional.

Parágrafo único. As ofertas educacionais e as condições para adesão serão disponibilizadas nos portais https://sigresidencias.saude.gov.br e https://registrarh.saude.gov.br.

Art. 777-G. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de relatórios periódicos de execução dos cursos, com informações administrativas e financeiras, incluindo listas de inscritos, desistentes e concluintes dos cursos realizados.

Subseção II
Das Ações de Valorização Ensino-Assistencial

Art. 777-H. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, apoiará e desenvolverá ações de aprimoramento do conhecimento científico e contribuirá de maneira qualitativa e quantitativa no ensino e na formação de novos especialistas, bem como na produção científica no país.

§ 1º As ações do eixo de valorização ensino-assistencial são destinadas ao corpo docente-assistencial de programas de residência em saúde credenciados pela CNRM e CNRMS, exceto das instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2º É vedado ao corpo docente-assistencial a adesão em mais de um edital simultaneamente, ainda que atuem em mais de um programa de residência em saúde, sendo limitada a concessão de um incentivo financeiro por profissional.

Art. 777-I. Serão ofertados editais de seleção para o corpo docenteassistencial previamente declarados por seus coordenadores no Cadastro Nacional Docente-Assistencial, disponível no Portal Registra-RH Saúde https://registrarh.saude.gov.br.

§ 1º Poderão ser declarados no Cadastro Nacional Docente-Assistencial todos os docentes, tutores e preceptores de programas de residência autorizados no âmbito das respectivas comissões nacionais.

§ 2º Cada edital poderá ser destinado a um público-alvo específico do corpo docente-assistencial.

§ 3º O edital de seleção deverá prever, dentre outros:

I - os compromissos do corpo docente-assistencial de programas de residências em saúde selecionados, como a comprovação de apresentação:

a) de projetos de intervenção;

b) de produção de artigos científicos; e

c) de participação em inquéritos elaborados pelo Ministério da Saúde;

II - as hipóteses de devolução do incentivo financeiro.

Art. 777-J. Haverá concessão de incentivo financeiro ao corpo docenteassistencial de programas de residências em saúde selecionados via edital, mediante a participação em capacitações profissionais.

§ 1º O valor referente ao incentivo financeiro previsto nesta subseção corresponde ao estabelecido para a bolsa de mestrado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 2º A atualização do valor atribuído ao incentivo de valorização ensinoassistencial ocorrerá após revisão pela CAPES para a bolsa de mestrado e dependerá da inclusão e aprovação no Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA) para o exercício seguinte, sendo vedado o pagamento retroativo.

Art. 777-K. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio do acompanhamento da entrega dos compromissos estabelecidos em editais.

Subseção III
Das Ações de Apoio Institucional

Art. 777-L. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, ofertará ações de apoio técnico, pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de  processos administrativos para criação, reativação ou reestruturação de programas de residência em saúde, em conformidade com as necessidades e capacidades loco-regionais do SUS.

Parágrafo único. As ações de apoio institucional serão executadas em parceria com instituições federais, mediante a celebração de termo de execução descentralizada.

Art. 777-M. As regiões prioritárias serão definidas pela SGTES a cada ciclo trienal, em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), por meio da análise de indicadores sanitários e de recursos humanos.

Art. 777-N. A adesão ocorrerá mediante chamada pública, na qual poderão participar os entes da federação integrantes das regiões prioritárias.

Art. 777-O. As ações do eixo Apoio Institucional serão desenvolvidas e acompanhadas por Apoiadores Técnicos Loco-Regionais.

§ 1º Poderão ser Apoiadores Técnicos Loco-Regionais:

I - membros representantes das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREMs);

II - membros representantes das comissões descentralizadas da residência multiprofissional em saúde;

III - membros representantes das Secretarias Estaduais de Saúde; e

IV - membros representantes dos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS).

§ 2º Os Apoiadores Técnicos Loco-Regionais deverão ter conhecimento e experiência em saúde pública, residências em saúde ou em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 777-P. Aos Apoiadores Técnicos Loco-Regionais poderão ser concedidos incentivos de natureza técnico-pedagógica ou a título de bolsa, conforme critérios estabelecidos pelas instituições federais, mediante a articulação local das atividades necessárias para o desenvolvimento das ações de criação, reestruturação e reativação dos programas de residência em saúde no território.

Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput deverão ter como referência os valores pagos aos bolsistas pesquisadores das universidades federais.

Art. 777-Q. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de relatórios e indicadores referentes ao processo de criação, reativação e reestruturação de programas de residência em saúde.

Subseção IV
Da Competência para Execução do Plano

Art. 777-R. O Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da SGTES, à qual compete:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução das ações descritas no Plano e os resultados obtidos;

II - estabelecer e implementar os procedimentos e critérios de adesão ao Plano;

III - propor ofertas educacionais complementares, em conjunto com o CONASS, CONASEMS, CNRM, CNRMS, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelas respectivas comissões;

IV - desenvolver mecanismos técnico-pedagógico e institucional, em conjunto com o CONASS, CONASEMS, CNRM, CNRMS, que possibilitem o apoio institucional na criação, reativação e reestruturação de programas de residência em saúde; e

V - definir as metas e os indicadores de cada eixo do Plano.

Parágrafo único. Para a execução das atividades do Plano, a SGTES poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável e os princípios regentes da Administração Pública.

Subseção V
Disposições Finais

Art. 777-S. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do MS, onerando a Categoria Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.

Parágrafo único. Para a execução deste Plano, deverão ser respeitados os limites orçamentários da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES).

Art. 777-T. A SGTES resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas regulamentares para a execução do Plano". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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