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| Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal |
| Número: 52 | Data Emissão: 19-05-2021 |
| Ementa: Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 mai. 2021, p.6-10 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 52, DE 19 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar os formulários para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica, na forma dos Anexos I e II, intitulados: I - Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos; e II - Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação. § 1º Os formulários servirão de modelo em todo o território nacional para o envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino ou de pesquisa científica que envolvam animais, podendo ser, a critério de cada CEUA, ampliados. § 2º Após o preenchimento do formulário, o responsável deverá encaminhá-lo à CEUA para exame e deliberação. § 3º O uso de animais em ensino ou pesquisa científica implica na ausência de metodologia alternativa validada in vitro ou ex vivo para substituição do modelo animal. Art. 2º A autorização concedida pela CEUA para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica deverá, na forma do Anexo III, conter os seguintes dados: I - título do projeto; II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada e aprovada; III - nome do pesquisador ou professor responsável pelo protocolo; IV - finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica; V - vigência da autorização; VI - número de animais autorizados; e VII - sobre os animais: a) espécie; b) linhagem; c) raça; d) peso; e) idade; f) sexo; e g) origem, com indicação de informações sobre o fornecedor. Art. 3º A autorização concedida pela CEUA para atividades de ensino ou de pesquisa científica relacionadas com a utilização de animais silvestres de vida livre, deverá, na forma do Anexo IV, conter os seguintes dados: I - título da proposta; II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada, aprovada e autorizada; III - nome do pesquisador ou professor responsável pela execução da proposta; IV - finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica; V - vigência da autorização; VI - número da solicitação ou autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio; VII - atividades a serem realizadas, que podem incluir: a) captura; b) coleta de espécimes; c) marcação; e d) outras, hipótese na qual estarão especificadas. VIII - espécies e grupos taxonômicos dos animais; e IX - local de realização das atividades. Art. 4º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar após suas deliberações, por meio do Sistema do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, informações relativas aos projetos aprovados, que conterão: I - o título do projeto; II - o estágio em que se encontra o projeto na CEUA, com especificação acerca de sua aprovação ou suspensão; e III - o prazo de vigência. § 1º As informações a que se referem os incisos I a III deste artigo estarão disponíveis ao público no sítio eletrônico do Concea, na forma de extrato. § 2º Em casos específicos, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à CEUA decidir sobre a não disponibilização da informação. Art. 5º Ficam revogadas: I - Resolução Normativa nº 7, de 13 de setembro de 2012; II - Resolução Normativa nº 27, de 23 de outubro de 2015; e III - Orientação Técnica nº 8, de 18 de março de 2016. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de maio de 2021. MARCOS CÉSAR PONTES |
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