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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 65716 Data Emissão: 21-05-2021
Ementa: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. (ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2021)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 mai 2021, Seção I, p.1
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21 DE MAIO DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 mai 2021, Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021
REVOGA PARCIALMENTE O DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 31 de maio de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. (REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021)

Artigo 3º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 31 de maio de 2021.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 24 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2021.

JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de maio de 2021.

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

No último mês observou-se a estabilização da curva de contágio por COVID-19, possivelmente resultante da adoção de medidas de restrição de modo uniforme no território estadual, somada ao avanço da imunização de pessoas em maior risco de hospitalização e evolução a óbito. A homogeneidade das medidas restritivas parece ter contribuído também para a assimilação dos protocolos sanitários preventivos pela população paulista como um todo.

Considerando que, em algumas áreas, notou-se uma discreta elevação do número de novos casos nos últimos dias, este Centro recomenda a extensão das medidas restritivas atualmente em vigor até o fim deste mês de maio, em especial a manutenção da recomendação de restrição da circulação de pessoas para desempenho de atividades não essenciais no período noturno, entre 21h e 5h.

Por outro lado, considerando a já mencionada apropriação dos protocolos sanitários preventivos pela população e pelos setores econômicos, é possível seguir com cautela com a gradual retomada das atividades, recomendando-se que a ocupação de espaços de acesso ao público limite-se a no máximo 40%.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da rigorosa observância de medidas não farmacológicas em todo o Estado, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 20 de maio de 2021
_____________________________
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência

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