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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 65680 Data Emissão: 07-05-2021
Ementa: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. (ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 mai. 2021. Seção I, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA o Decreto Estadual nº 65.716, de 21-05-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA o Decreto Estadual nº 65.663, de 30-04-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA o Decreto Estadual nº 65.635, de 16-04-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.545, de 03-03-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.994, de 28-05-2020 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.881, de 22-03-2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.879, de 20-03-2020 - Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 27, de 13-03-2020 - Dispõe sobre o Centro de Operações do Coronavírus e dá providencias correlatas.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 7 DE MAIO DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 mai. 2021. Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30-04-2021
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em
evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de maio de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021)

Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas.". (NR)

Artigo 4º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 23 de maio de 2021.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 3º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;

II - o artigo 2º do Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2021

JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2021.

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem presentar as recomendações que seguem.

Na última semana, com a permanência das medidas transitórias, em especial a redução da capacidade de ocupação de estabelecimentos e espaços de acesso ao público, foi possível observar uma estabilização da curva de contágio por Covid-19, confirmando-se a tendência de redução do risco de transmissão do vírus, resultante do respeito às restrições praticadas pela sociedade nos dias anteriores.

Por isso, considerando o comportamento que o vírus infeccioso tem apresentado ultimamente, este Centro recomenda, por cautela, que nos próximos dias sejam mantidas as medidas de transição, com limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 30%, observância dos protocolos sanitários, modificando-se, ainda, a recomendação de circulação de pessoas circunscrita à atividades essenciais, para que se dê no período entre 21h e 5h.

Espera-se, com isso, observar uma redução do número de novos casos e de novas internações por Covid-19 mais consistente, em todo o Estado e, ao mesmo tempo, assegurar uma retomada gradual das atividades não essenciais.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança e da observância de medidas não farmacológicas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de maio de 2021
______________________________
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência

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