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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 874 | Data Emissão: 04-05-2021 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 6 mai. 2021, Seção 1, p.56-57 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 10 mai. 2021, Seção 1, p.82 - Retificação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA a Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 874, DE 4 DE MAIO DE 2021 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Art. 1º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção II "Art. 42. Esta Seção estabelece os procedimentos para solicitação e envio do kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres. Parágrafo único. A composição do kit de medicamentos e do kit insumos estratégicos de que trata esta Seção está listada, respectivamente, nos Anexos XXI e XXII a esta Portaria." (NR) "Art. 44 ................................................................................. I - ....................................................................... b) manter estoque estratégico permanente de 100 (cem) kits, observados os cuidados necessários a se evitar o perecimento dos produtos; ............................................................................................. d) definir o quantitativo para aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos, apontados nos Anexos XXI e XXII, utilizando como base de cálculo o histórico de distribuições dos últimos 5 (cinco) anos; e) informar ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS), com frequência semanal, a situação do estoque, o andamento dos processos de aquisição e os procedimentos adotados em relação aos itens de que trata a alínea c; e f) avaliar e comunicar ao DSASTE/SVS/MS a necessidade de alteração da composição do elenco de medicamentos e/ou insumos estratégicos que compõem o kit. II - ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS): a) estabelecer os procedimentos para a autorização do envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos; b) avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, incluindo os destinados à assistência humanitária internacional; c) elaborar e apresentar subsídios sobre o cenário de ocorrência de desastres no país para instruir o processo de aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos do kit; d) disponibilizar ferramenta para o registro do recebimento do kit de medicamentos e insumos estratégicos pela secretaria de saúde solicitante e monitorar a oportunidade do tempo entre a solicitação e a entrega; e e) coordenar o processo de revisão desta Seção; III - ......................................................... d) informar ao DSASTE/SVS/MS a previsão de entrega do Kit de medicamentos e insumos estratégicos autorizado, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização de envio; e e) estabelecer mecanismo de monitoramento, incluindo a movimentação da carga, transporte e previsão de entrega ao destinatário. Parágrafo único. Os Departamentos previstos nos incisos I, II e III devem definir estratégias de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados para garantir o atendimento a solicitações emergenciais, especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas." (NR) "Art. 44-A. A solicitação de disponibilização do kit de medicamentos e insumos estratégicos deve ocorrer por meio de comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde ao Ministério da Saúde, que deverá estar instruída com: I - comprovação da ocorrência de desastres no território da Unidade da Federação solicitante; II - caracterização da ausência de condições da respectiva Secretaria Estadual de Saúde de atendimento da demanda de medicamentos e insumos estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde da localidade atingida pelo desastre; III - caracterização geral do evento, incluindo o tipo de desastre, a data da ocorrência, a localidade atingida e os principais impactos, incluindo o número de desabrigados e desalojados; IV - avaliação preliminar dos danos, incluindo os impactos sobre os serviços de saúde em razão do desastre; V - decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando houver; VI - informações das medidas e ações desenvolvidas ou em desenvolvimento pela secretaria de saúde para responder ao evento; VII - informações das necessidades identificadas no SUS para o manejo da emergência decorrente do desastre; e VIII - dados do responsável pelo recebimento do kit e endereço de entrega, contendo o nome, endereço, e-mail e telefones. Parágrafo único. Para fins do inciso VIII do caput: I - o endereço de entrega deve pertencer à Secretaria Estadual de Saúde, ou órgão a ela vinculado, cadastrado previamente no sistema da Assistência Farmacêutica Básica; II - o responsável pelo recebimento do kit deve ser integrante da Secretaria Estadual de Saúde, que ficará de sobreaviso para o seu recebimento, inclusive em fins de semanas e feriados; e III - excepcionalmente, na impossibilidade de logística da Secretaria Estadual de Saúde, poderá ser solicitada a entrega diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável pelas obrigações de que trata o § 1º do art. 45." (NR) "Art. 45. O processamento da solicitação observará as seguintes etapas: I - recebimento da solicitação comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde pelo Ministério da Saúde; II - análise da documentação e decisão quanto à solicitação pelo DSASTE/SVS/MS, de forma que: a) em caso de indeferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS comunicará ao solicitante com a respectiva exposição do motivo; b) em caso de deferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS, para fins de avaliação das providências do I do art. 44; III - encaminhamento da demanda ao DLOG/SE/MS pelo DAF/SCTIE/MS; e IV - o envio do kit pelo DLOG/SE/MS, prioritariamente por via aérea, à Secretaria Estadual de Saúde solicitante, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização. § 1º Após o recebimento do kit, a Secretaria Estadual de Saúde deverá: I - comunicar ao Ministério da Saúde o recebimento e cadastramento das informações do kit e distribuição em instrumento específico disponibilizado para este fim pelo DSASTE/SVS/MS; II - encaminhar os kits disponibilizados pelo DSASTE/SVS/MS aos Municípios solicitantes; e III - cadastrar as informações sobre os medicamentos e insumos estratégicos recebidos no registro de estoque da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, observado o seguinte: a) o cadastro contemplará os dados de entradas, saídas e dispensações dos itens recebidos, conforme estabelecido no Anexo XXXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e b) a transmissão dos dados ao Ministério da Saúde pode ser realizada pelos Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HORUS) ou outro sistema que venha a substituí-lo, e por Serviço de envio de dados (web service). § 2º Os dados de que tratam o inciso III do § 1º serão utilizados para análise do perfil de consumo dos medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit e subsidiará o processo de revisão desta Seção." (NR) "Art. 46. Os medicamentos dispostos no Anexos XXI desta Portaria devem estar em conformidade com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC/ANVISA nº 21, de 28 de março de 2012." (NR) "Art. 46-A. O disposto nesta Seção será revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que identificada a necessidade." (NR) Art. 2º Os Anexos XXI e XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
RETIFICAÇÃO No ANEXO I da Portaria GM/MS nº 874, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 84, de 6 de maio de 2021, Seção 1, páginas 56 e 57, |
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