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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 535 | Data Emissão: 25-03-2021 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 8 abr. 2021, Seção 1, p.109 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 535, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera o Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital ( CGSD). Art. 2º O Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I-B Art. 244-H. Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), que exercerá a governança da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28). (NR) "Art. 244-I. O CGSD tem como objetivo articular as ações de saúde digital do Ministério da Saúde, observado o disposto na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), prevista no Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 244-J. Compete ao CGSD: I - promover o fortalecimento da PNIIS; II - monitorar e avaliar a execução da PNIIS; III - propor e aprovar, em primeira instância, a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28); IV - monitorar, avaliar a execução, definir e rever objetivos e ações da ESD28; V - acompanhar o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), visando sua conformidade à PNIIS e à ESD28 com o objetivo de fomentar a adoção dessas ferramentas nos processos de trabalho em saúde; e VI - propor aos gestores do SUS: a) medidas que promovam a interoperabilidade nacional plena em saúde e a integração dos sistemas de informação utilizados no SUS à Rede Nacional de Dados em Saúde; e b) a adoção de soluções de TIC com vistas ao atingimento dos objetivos propostos na ESD28. VII - monitorar e avaliar semestralmente a ESD28 por meio da publicação de relatórios e, havendo necessidade de alteração da ESD28, encaminhar à plenária da Comissão Intergestores Triparte (CIT) quando a alteração impactar em aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS; e VIII - aprovar seu regimento interno." (NR) § 1º Cabem ainda ao CGSD as competências previstas na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)." (NR) § 2º As propostas do CGSD serão submetidas à CIT sempre que for identificado impacto nas ações dos entes municipais, estaduais e do Distrito Federal. § 3º As propostas do CGSD que tenham relação com os sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde serão submetidas ao Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde (CIINFO). "Art. 244-K. O CGSD será composto por um representante: I - da Secretaria Executiva; que o coordenará; II - de cada Secretaria finalística do Ministério da Saúde; III - da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); IV - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê e os seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades, órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, e designados por ato do Coordenador." (NR) "Art. 244-L. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica sobre saúde digital, sem direito a voto." (NR) "Art. 244-M. O CGSD reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal e, em caráter extraordinário, quando acordado pelos seus membros ou por convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum mínimo para as reuniões e deliberação é de maioria simples. § 2º O coordenador terá voto de qualidade no caso de empate. § 3º Excepcionalmente, em situações onde a urgência da decisão seja devidamente justificada e esteja em estrita consonância aos princípios da Administração Pública, o coordenador do CGSD poderá realizar decisões ad referendum que serão submetidas à aprovação posterior em reunião do Comitê." (NR) "Art. 244-N. O CGSD poderá instituir grupos de trabalhos com objetivo de assessorar o Comitê em temas específicos. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê; II - não poderão ter mais de 5 (cinco) membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 244-O. A participação dos membros do CGSD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. "(NR) "Art. 244-P. As reuniões ocorrerão presencialmente para os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal. Parágrafo único. Para os membros que se encontrem em outros entes federativos, ou que estejam impossibilitados, a participação da reunião ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência. " (NR) "Art. 244-Q. A Secretaria Executiva do CGSD será exercida pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, que ficará encarregado de prestar apoio logístico e administrativo." (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 7º da Portaria GM/MS nº 1.796, de 11 de julho de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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