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Norma: PORTARIA CONJUNTA | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 1 | Data Emissão: 22-12-2020 |
Ementa: Institui a Comissão Provisória no âmbito da Segunda, Quarta e Quinta Diretorias da Anvisa para fins de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos para o registro e autorização de uso emergencial de vacinas Covid-19. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 dez. 2020, p.119 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 dez. 2020, p.157 - Retificação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui a Comissão Provisória no âmbito da Segunda, Quarta e Quinta Diretorias da Anvisa para fins de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos para o registro e autorização de uso emergencial de vacinas Covid-19. Os Diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, e considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos; considerando a finalidade institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III, VII e IX do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando que em 31 de janeiro de 2020, seguindo recomendação do Comitê de Emergência, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) para o 2019-nCoV; considerando a publicação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de casos suspeitos da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2); considerando a missão da Anvisa e a necessidade da avaliação célere e eficiente da Agência para a concessão de registro ou autorização de uso emergencial de vacinas COVID-19, resolvem: Art. 1° Instituir a Comissão Provisória (CP) com o objetivo de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos para o registro e autorização de uso emergencial de vacinas Covid-19 no âmbito da Anvisa. Art. 2° Compete à Comissão Provisória de que trata o art. 1º: I - avaliar a documentação apresentada pelas empresas para fins de decisão sobre a autorização temporária de uso emergencial ou sobre o registro sanitário das vacinas Covid-19; II - emitir pareceres ou notas técnicas referentes à documentação apresentada pelas empresas quando da submissão da autorização temporária de uso emergencial ou do registro sanitário das vacinas Covid-19; III - coordenar e supervisionar as ações que envolvam a avaliação para concessão da autorização temporária de uso emergencial ou do registro sanitário das vacinas Covid-19; e IV - estabelecer procedimentos referentes ao processo de avaliação para concessão da autorização temporária de uso emergencial ou do registro sanitário das vacinas Covid-19. Art. 3° A Comissão Provisória será composta por representantes das seguintes Diretorias e áreas técnicas da Anvisa: I - Segunda Diretoria - DIRE2; II - Quarta Diretoria - DIRE4; III - Quinta Diretoria - DIRE5; IV - Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED; V - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária - GGFIS; VI - Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON; e VII - Gerência de Laboratórios de Saúde Pública - GELAS. § 1° A Comissão Provisória será coordenada por especialista da Segunda Diretoria. § 2° A coordenação da Comissão Provisória poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da Anvisa, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas ligados ou não a sociedades científicas ou médicas, quando necessário, para o cumprimento das competências da Comissão Provisória, assegurado o interesse público. Art. 4°A Comissão Provisória terá caráter consultivo quanto à proposição das autorizações temporárias de uso emergencial de vacinas Covid-19, sendo a deliberação final atribuída à Diretoria Colegiada da Anvisa - DICOL. Art. 5° Compete à coordenação da Comissão Provisória fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos. Art. 6° A Comissão Provisória cessará automaticamente a partir do reconhecimento pela OMS de que não mais se configura a emergência em Saúde Pública de Importância Internacional. Art. 7° As funções dos membros da Comissão Provisória não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS RÔMISON RODRIGUES MOTA ALEX CAMPOS MACHADO (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-12-2020)
Na Portaria Conjunta Nº 1, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 119, Onde se lê: Leia-se: |
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