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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 446 | Data Emissão: 11-12-2020 |
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 14 dez. 2020, p.113-118 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 446, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD - DN 992/2020, de 3 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: TÍTULO II CAPÍTULO I "Art. 4º.................................................................................................................. § 8º ....................................................................................................................... II - ..........................................................................................................................
d) Coordenação de Legislação e Concessões; e e) Coordenação de Gestão da Qualidade em Cadastro e Pagamento. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. IV - ......................................................................................................................... a) Coordenação de Gestão da Transparência e Acesso à Informação; e b) Gerência de Gestão Documental e Memória Corporativa. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 11. ....................................................................................................................... I - Coordenação de Análise e Julgamento das Infrações Sanitárias. II - Gerência de Laboratórios de Saúde Pública: a) Coordenação da Farmacopeia. III - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária: a) Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária; b) Coordenação de Processo Administrativo Sanitário; c) Coordenação de Auditoria Única de Produtos para Saúde; e d) Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas. e) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos: 1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos; e 2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos. f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Cosméticos e Saneantes; 1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos; e 2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Cosméticos e Saneantes. g) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde; 1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde. § 12 À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas: II - ......................................................................................................................... a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; b) Coordenação de Avaliação e Monitoramento em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; c) Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: 1. Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde; 2. Posto de Anuência de Importação de Medicamentos; e 3. Posto de Anuência de Importação de Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros. d) Gerência de Gestão da Qualidade e Risco Sanitário em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: 1. Coordenação de Gestão do Risco Sanitário em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e 2. Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção e Fiscalização em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados. e) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Norte: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Acre; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amapá; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amazonas; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Pará; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rondônia; e 6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Roraima: 6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pacaraima. f) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Nordeste: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Alagoas; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Bahia; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Ceará; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Maranhão; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Paraíba; 6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Pernambuco; 7. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Piauí; 8. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Norte; e 9. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sergipe. g) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Distrito Federal; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul: 3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá; e 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins. h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná: 1.1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Foz do Iguaçu; e 1.2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Paranaguá. 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Sul: 2.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Alegre; 2.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Uruguaiana; e 2.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rio Grande. 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santa Catarina: 3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Francisco do Sul; e 3.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Vale do Itajaí. i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto do Rio de Janeiro; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro; e 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Macaé. 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Minas Gerais; e 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Espírito Santo. j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Paulo: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guarulhos; e 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santos. ........................................................................................................................."(NR) ................................................................................................................................. TÍTULO VII CAPÍTULO I "Art. 97. .................................................................................................................. VII - formular diretrizes e estabelecer estratégias para aprimoramento do processo de regulação de sangue, tecidos, células e órgãos para fins terapêuticos, respeitadas as competências do Ministério da Saúde; e VIII - supervisionar os processos de trabalho das unidades organizacionais subordinadas à Diretoria."(NR) .................................................................................................................................. Seção II "Art. 106. São competências da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas as atividades de gestão de pessoas: Parágrafo único. A gestão de pessoas compreende planejamento e dimensionamento da força de trabalho, recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento, desempenho, administração, segurança, saúde e qualidade de vida no trabalho."(NR) Subseção V "Art. 110-A. São competências da Coordenação de Gestão da Qualidade em Cadastro e Pagamento: I - estabelecer parâmetros de qualidade dos processos de cadastro e pagamento; II - monitorar as não conformidades identificadas na execução dos processos de trabalho de cadastro e pagamento; III - monitorar os créditos de pagamento devolvidos e adotar medidas necessárias à sua regularização; e IV - projetar despesas com a folha de pessoal e encargos sociais."(NR) Seção IV "Art. 117. ............................................................................................................... XIII - definir e coordenar a execução da política de gestão da informação da Anvisa, estabelecendo fluxos, processos e estratégias para a organização, disseminação, geração e disponibilização das informações necessárias para a tomada de decisão na Agência; e XIV - exercer a função de Secretaria-Executiva e propor instrumentos de gestão para os trabalhos da Comissão Científica em Vigilância Sanitária."(NR) CAPÍTULO IV "Art. 167. ................................................................................................................ VI - formular diretrizes e estabelecer estratégias de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; VII - supervisionar os processos de trabalho das unidades organizacionais subordinadas à Diretoria; e VIII - supervisionar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira."(NR) Seção III "Art. 170. São competências da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública: I - no âmbito da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária: a) coordenar as ações de vigilância sanitária; e b) auditar os laboratórios analíticos; II - coordenar as atividades de controle de qualidade realizadas por laboratórios analíticos em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; III - monitorar o Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária; IV - para os laboratórios que realizam análises e laboratórios que realizam análises fiscais e de controle em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária: a) analisar petições de credenciamento; e b) supervisionar; V - coordenar as atividades de controle de qualidade realizadas por laboratórios analíticos em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; VI - credenciar laboratórios para a realização de análises fiscais e de controle em produtos e em serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária e supervisionálos; VII - coordenar a Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas); VIII - expedir Resoluções (RE) referentes ao credenciamento e à habilitação de laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; e IX - apoiar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira."(NR) Subseção I "Art.170-A. São Competências da Coordenação da Farmacopeia: I - assessorar a diretoria da Anvisa nas ações da Farmacopeia Brasileira; II - prestar assistência à Farmacopeia Brasileira; III - encaminhar à diretoria da Anvisa decisões e propostas de atos normativos emanados da Farmacopeia Brasileira; IV - propor diretrizes e procedimentos para elaboração e atualização dos compêndios e produtos da Farmacopeia Brasileira; e V - cooperar nas ações de vigilância sanitária."(NR) Seção IV "Art. 171. São competências da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária: I - nas áreas de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, saneantes, alimentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes: a) coordenar as atividades de: 1. inspeção sanitária; 2. fiscalização sanitária; e 3. autorização de funcionamento de empresas e autorização especial. b) expedir Resoluções (RE) de concessão, alteração, renovação e cancelamento de certificados de cumprimento de boas práticas de fabricação a empresas e a estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária: 1. no território nacional; 2. no Mercosul; e 3. em outros países; c) expedir Resoluções (RE) para produtos e estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários: 1. de atos de recolhimento, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, divulgação e uso; e 2. de atos de interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, venda e prestação de serviços; d) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios: 1. em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada; 2. no Mercosul; e 3. em outros países; II - expedir Resoluções (RE) de concessão, alteração, renovação e cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem a empresas armazenadoras, distribuidoras ou importadoras, localizadas em território nacional, de: a) medicamentos, b) insumos farmacêuticos; e c) produtos para saúde III - coordenar as atividades relativas ao Programa de Auditoria Único em Dispositivos Médicos (MDSAP) no âmbito da Anvisa. IV - supervisionar as unidades organizacionais subordinadas à Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária; V - instituir ações de Cooperação Internacional para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; VI - representar a Anvisa no Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/s), participando: a) das reuniões do Comitê do PIC/s; b) das discussões do Expert Circles; c) dos seminários de treinamento do PIC/s; e d) dos programas e auditorias inerentes ao Esquema. VII - executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas de cooperação internacional; VIII - coordenar a fiscalização de: a) produtos sujeitos à vigilância sanitária; e b) propaganda, publicidade e promoção de produtos sujeitos à vigilância sanitária; IX - cooperar com os programas de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, dos laboratórios de saúde pública; X - expedir Resoluções (RE) referentes a atos de reconhecimento de Organismo Auditor, pela Anvisa, para realização de Auditorias Regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde. Parágrafo único. As ações descritas nos incisos VIII e IX não incluem produtos do sangue, tecidos, células, órgãos, produtos derivados do tabaco e agrotóxicos."(NR) Subseção I "Art. 172. São competências da Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária: I - coordenar as atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária estaduais, distrital e municipais, que realizem atividades de: a) inspeção sanitária; b) fiscalização sanitária; e c) autorização de funcionamento de empresas: II - coordenar as atividades de auditoria interna relacionadas ao sistema de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária; III - coordenar as atividades de capacitação dos servidores do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, relacionadas às competências da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária; IV - planejar e coordenar a implementação dos elementos do sistema de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária; e V - coordenar a elaboração dos elementos do sistema de gestão da qualidade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária relativos às atividades de inspeção, fiscalização e autorização de funcionamento relacionadas à Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária."(NR) Subseção II-A "Art. 173-A. São competências da Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde: I - representar a Anvisa no Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos - MDSAP; II - executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa no programa MDSAP; III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao programa MDSAP no âmbito da ANVISA; IV - participar das atividades relacionadas ao programa MDSAP no âmbito internacional: a) Regulatory Authority Council (RAC); b) Subject Matter Expert (SME); c) programa de avaliação de Organismos Auditores; e d) fóruns e grupos de trabalho; V - executar ações para a certificação de Boas Práticas de Fabricação das empresas de Produtos para Saúde participantes do programa MDSAP, localizadas: a) em território nacional; b) no MERCOSUL; e c) em outros países; VI - executar ações relacionadas ao reconhecimento de Organismo Auditor pela Anvisa, para realização de Auditorias Regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde; VII - participar das ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas à otimização dos processos relativos à verificação do cumprimento de boas práticas; e VIII - cooperar na realização de inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios."(NR) Subseção II-B "Art. 173-B. São competências da Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas: I - analisar petições de concessão, alteração e cancelamento de Autorização de Funcionamento e Autorização Especial: a) para fabricar, distribuir, importar, exportar, embalar, armazenar e transportar: 1. medicamentos; 2. insumos farmacêuticos; 3. cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 4. produtos para saúde; 5. saneantes; e 6. outras substâncias sujeitas a controle especial. b) de farmácias e drogarias. II - instituir cadastro, e mantê-lo atualizado, de empresas que possuam Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial; III - instituir cooperação com órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal, para ações de autorização de funcionamento de empresas; IV - expedir resoluções (RE) de concessão, indeferimento, alteração e cancelamento de Autorizações de Funcionamento e Autorizações Especiais; e V - expedir Certificado de Autorização de Funcionamento e Autorização Especial."(NR) CAPÍTULO V "Art. 189. ............................................................................................................... I - adotar medidas de vigilância sanitária para a promoção e proteção da saúde da população em áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - gerir: a) as ações de vigilância sanitária e epidemiológica em áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; b) as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária; c) a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais; d) os processos de regulação das atividades de vigilância sanitária nos pontos de entrada; III - Gerenciar indicadores da situação sanitária nacional e internacional, com ênfase nos eventos de saúde pública nacional e internacional; IV - Propor medidas relativas ao controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; V - Expedir Resoluções (RE) referentes à concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas; e VI - Conceder a Autorização de Funcionamento de Empresas nas áreas de competência da GGPAF. "(NR) Subseção I-A "189-A. São competências da Coordenação de Vigilância Epidemiológica em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar a implementação das Capacidades Básicas de monitoramento, detecção e respostas a Eventos de Importância à Saúde Pública, nacional ou internacional, de forma a subsidiar a elaboração dos Planos de Contingências; II - acompanhar, sistematicamente, a identificação de rotina e de emergências epidemiológicas com o objetivo de apoiar a definição de prioridades para atuação em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - disponibilizar informações oportunas sobre as situações de saúde pública e de emergências epidemiológicas de relevâncias nacional e internacional; IV - coordenar e propor diretrizes, normas e critérios relacionados à promoção e à execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e ambiental em áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; V - coordenar as cooperações técnicas nacionais e internacionais relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; VI - participar e coordenar a elaboração dos planos para eventos de massa; e VII - coordenar a investigação e o controle de surtos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras e recintos alfandegados."(NR) Subseção II-A "Art.189-B. São competências da Coordenação de Avaliação e Monitoramento em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - prover as unidades organizacionais da GGPAF com elementos e artefatos para análise e na melhoria de processos em um modelo de gestão por resultados, sob uma perspectiva voltada para gestão estratégica; II - monitorar os indicadores e propor ações para o atingimento de metas estabelecidas; III - definir e disponibilizar instrumentos para o monitoramento e avaliação dos processos de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - coordenar as ações de intervenção nos riscos à saúde relacionadas a meios de transporte, infraestrutura e serviços de interesse sanitário; V - administrar as não conformidades identificadas na execução dos processos de trabalho no âmbito de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, propondo ações corretivas; VI - coordenar as ações de monitoramento do processo administrativo sanitário no âmbito da Gerência-Geral; e VII - estabelecer e acompanhar a gestão de processos com o uso de inteligência analítica."(NR) ............................................................................................................................... Subseção IV "Art.193. São competências da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - gerenciar: a) a execução das medidas e formalidades relativas à fiscalização de produtos importados e exportados, incluída a bagagem procedentes do exterior; b) a cooperação técnica com outros órgãos da Administração Pública vinculados ao comércio exterior para a harmonização e racionalização do exercício da fiscalização c) a execução das medidas e formalidades relativas à fiscalização de produtos importados e exportados, sujeitos ao regime de vigilância sanitária; d) a execução de procedimentos técnicos de fiscalização sanitária de produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior, e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - propor a edição de normas relativas ao controle sanitário de bens, produtos e empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - coordenar ações de cooperação técnica de controle e fiscalização sanitária de produtos em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com as IV - orientar a revisão e atualização do tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa."(NR) "Art. 194-A. ............................................................................................................ I - fiscalizar e inspecionar produtos em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, podendo ser em conjunto com as demais áreas da Anvisa; II - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - revisar e atualizar o tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa; e IV - executar ações de cooperação técnica de controle e fiscalização sanitária de produtos em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com demais unidades organizacionais da Anvisa e do SUS."(NR) Subseção VI-A "Art.194-B. São Competências da Gerência de Gestão da Qualidade e do Risco Sanitário em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - propor diretrizes para intervenção nos riscos à saúde relacionados a: a) intervenção nos riscos à saúde; b) harmonização do processo de controle sanitário; c) processos de regulamentação; e d) cooperação técnica. II - propor projetos para prevenir, mitigar ou controlar o risco sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - monitorar as ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos ao controle sanitário; IV - planejar as ações de fiscalização sanitária com base nos riscos dos processos de controle sanitário; V - propor parâmetros para a avaliação e o monitoramento do processo de controle sanitário; VI - estabelecer matrizes de risco para os processos relacionadas à Gerência-Geral; e VII - coordenar as ações relacionadas à autorização de funcionamento de empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e recintos alfandegados."(NR) Subseção VII-A "Art.194-C. São Competências da Coordenação de Gestão do Risco Sanitário em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar projetos para prevenir, mitigar ou controlar o risco sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - elaborar critérios de gerenciamento de risco e controle sanitário; III - elaborar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - coordenar e executar o processo de fiscalização em recintos alfandegados e o processo de certificação de boas práticas de armazenagem; e V - propor critérios para realização de cooperação técnica de facilitação de Comércio Exterior."(NR) Subseção VII-B "Art.194-D. São Competências da Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção e Fiscalização em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - prover as unidades organizacionais da GGPAF com elementos e artefatos para análise e a melhoria de processos em um modelo de gestão por resultados; II - estabelecer parâmetros de qualidade dos processos de inspeção e fiscalização em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - coordenar ações para o aprimoramento, harmonização, uniformização e racionalização dos procedimentos de fiscalização e controle sanitário relacionados a: a) meios de transporte; b) infraestrutura; c) serviços de interesse sanitário; d) produtos importados sob vigilância sanitária; e e) recintos alfandegados. IV - coordenar as atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade, de inspeção sanitária e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; V - planejar os elementos do sistema de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e coordenar suas implementações; VI - coordenar a estruturação da gestão da qualidade relativos às atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; VII - coordenar os processos de treinamento dos servidores da Gerência-Geral para execução dos processos de trabalho da unidade; e VIII - manter atualizados os procedimentos e protocolos para atuação em em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."(NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 119-A, 169, 190, 191, 192, 194, 195 e 196 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018. Art. 3º Os Anexos II e III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de janeiro de 2021. ANTONIO BARRA TORRES |
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