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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 3260 | Data Emissão: 02-12-2020 |
| Ementa: Altera as Portarias de Consolidação nº 3/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para acrescentar a possibilidade de realização de visita técnica por meio de videochamada, e dá outras providências. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 9 dez. 2020, Seção 1, p.291 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.260, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera as Portarias de Consolidação nº 3/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para acrescentar a possibilidade de realização de visita técnica por meio de videochamada, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Art. 1º Esta Portaria altera o Título IV do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para acrescentar a possibilidade de realização de visita técnica, por meio de videochamada, para renovação de qualificação do modelo de financiamento de custeio de UPA 24h, SAMU 192 e Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências. Art. 2º O Capítulo VI do Título I do Livro II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36. ............................................................................................................ XIV - responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências." (NR) Art. 3º O Título IV do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83. .............................................................................................................. III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde, in loco ou por videochamada, a critério da C GURG/DAHU/SAES/MS, com emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS; ............................................................................................................................... § 3º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade da portaria com vistas à instrução do processo de renovação de qualificação. Art. 4º O Livro III - Da operacionalização da Rede de Atenção às Urgências da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 175. .......................................................................................................... I - ....................................................................................................................... c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, de caráter permanente, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições: ......................................................................................................................"(NR) Art. 5º O Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 861. ........................................................................................................... § 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, observado o seguinte: I - a primeira visita de monitoramento será realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências; II - as visitas subsequentes serão realizadas in loco pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e III - as visitas subsequentes excepcionais poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade de monitoramento do Ministério da Saúde. § 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde." (NR) "Art. 864. ............................................................................................................ § 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, observado o seguinte: I - a primeira visita de monitoramento será realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências; II- as visitas subsequentes serão in loco realizadas pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e III- as visitas subsequentes excepcionais poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade de monitoramento do Ministério da Saúde. § 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde." (NR) "Art. 172. .......................................................................................................... § 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde." (NR) "Art. 886. ............................................................................................................. § 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de habilitação. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de, a qualquer tempo, visita técnica in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 927. ............................................................................................................ Parágrafo Único. Se necessário, a SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada, a seu critério, a fim de atestar: ............................................................................................................................... Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAZUELLO |
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