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Norma: LEIÓrgão: Governador%20do%20Estado
Número: 17292 Data Emissão: 13-10-2020
Ementa: Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 out. 2020. Seção I, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ESTADUAL Nº 17.292, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 out. 2020. Seção I, p.1

(Projeto de lei nº 454, de 2019, do Deputado Daniel Soares – DEM)

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.

Parágrafo único - Os cuidados paliativos devem ser iniciados precocemente, após diagnosticada doença sem possibilidade de cura, objetivando a qualidade de vida do paciente e de seus familiares.

Artigo 2º - A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de doenças sem possibilidade de cura e de seus familiares, mediante alívio da dor e do sofrimento físico, psíquico e espiritual, estendendo, inclusive, ao luto.

Artigo 3º - A Política Estadual de Cuidados Paliativos será norteada pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade do paciente ou de seus representantes legais:

I - reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;

II - tratar o paciente e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte ao luto;

III - integrar os aspectos psicológicos e espirituais no cuidado ao paciente;

IV - dar suporte clínico e terapêutico que possibilite a qualidade de vida ativa do paciente, dentro do possível, até o momento de sua morte;

V - apoiar a família do paciente oferecendo suporte para lidar com sua doença em seu próprio ambiente.

Artigo 4º - A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:

I - a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas, para implantação da Política Estadual de Cuidados Paliativos;

II - a multidisciplinaridade profissional, visando ao atendimento do paciente e da família, em consonância com a história clínica do paciente, considerando o estágio de evolução da doença;

III - o fortalecimento de políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde do cidadão e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;

IV - o respeito à dignidade da pessoa, a garantia de sua intimidade, autonomia, bem como da confidencialidade de seus dados de saúde, durante o processo de grave enfermidade;

V - o respeito à liberdade na expressão da vontade do paciente de acordo com seus valores, crenças e desejos.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2020

JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de outubro de 2020.

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