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| Norma: PORTARIA | Órgão: Departamento Regional de Saúde/Estado de São Paulo |
| Número: 10 | Data Emissão: 17-09-2020 |
| Ementa: Reorganiza o Comitê Regional de Vigilância a Morte Materna, Infantil e Fetal na área de abrangência do DRS I e dá outras providências correlatas. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 set 2020, Seção 1, p.33 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE Reorganiza o Comitê Regional de Vigilância a Morte Materna, Infantil e Fetal na área de abrangência do DRS I e dá outras providências correlatas. A Diretora Técnica de Saúde III considerando: O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 8 de março de 2004; A Portaria GM/MS - 399, de 22-02-2006, que contempla no componente Pacto pela Vida a redução da mortalidade materna e infantil como prioridade; A Portaria GM/MS - 1119, de 5 de junho de 2008, regulamentando a vigilância dos óbitos maternos, que deve ser realizada por profissionais de saúde, designados pelas autoridades de vigilância em saúde das esferas federal, estadual e municipal e do Distrito Federal; A Portaria GM/MS - 72, de 11-01-2010, que estabelece a vigilância do óbito infantil e fetal como obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS e como atribuição das Unidades de Vigilância Epidemiológica das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito Federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica; A Portaria GM/MS - 1459, de 24-06-2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha, que apresenta com um dos objetivos a redução da mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal; A Deliberação CIB – 5, de 23-02-2011, que aprovou critérios de prioridade para investigação do óbito de mulheres em idade fértil e do óbito infantil e fetal no Estado de São Paulo; A Portaria GM/MS - 841, de 2 de maio de 2012, que institui a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, em atendimento ao Decreto Federal - 7508, de 28-06-2011, que atribui a responsabilidade da notificação de óbitos e a investigação de eventos de interesse à saúde pública à vigilância em saúde, à atenção primária, à urgência e emergência, à atenção psicossocial e à atenção ambulatorial especializada e hospitalar; A Portaria GM/MS - 529, de 1 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente, definindo segurança do paciente como redução de risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde, incluindo os óbitos; A Portaria GM/MS - 1271, de 6 de junho de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços públicos e privados em todo território nacional e dá providências correlatas; O Plano Operacional para Redução de Sífilis Congênita e transmissão vertical do HIV, constituindo estratégia para a redução da mortalidade materno infantil; A Resolução SS - 81, de 6 de setembro de 2006, que constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materno e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, alterada pela Resolução SS - 110, de 18-09-2014; Resolução SS - 59 de 3 de junho de 2008, que normatizou a constituição do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil; A Portaria DRS I - 07, de 18-09-2013, que reformulou o Comitê Regional de Vigilância à Morte Materno e Infantil, na área de abrangência do DRS l; A Resolução SS - 120, de 25-11-2015, que institui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças; e A Portaria DRS I – 11, de 27, publicada em 29 de agosto do 2018; Resolve: Artigo 1º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal - CRVMMIF na área de abrangência do DRS I, fica reorganizado pelos Órgãos e Instituições abaixo indicados: I – Diretoria Técnica de Departamento II – Centro de Planejamento e Avaliação – CPA III – Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE IV - Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo V – Grupo de Vigilância Epidemiológica VII – Santo André VI – Grupo de Vigilância Epidemiológica VIII – Mogi das Cruzes VII – Grupo de Vigilância Epidemiológica X – Osasco VIII – Grupo Vigilância Saude X – Osasco IX – SOGESP X- Grupo de Vigilância Epidemiológica IX - Franco da Rocha XI – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP XII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN/SP XIII - Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo - FSP/USP XIV - Centro de Apoio Regional à Saúde - CARS XV - Coordenação Estadual de DST/Aids XVI – Coordenadoria do Controle de Doenças - CCD § Único - Os membros titulares e suplentes indicados nos termos do caput do Artigo irão compor o Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CRVMMIF do DRS l por um período de 2 anos. Artigo 2º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal –CRVMMIF do DRS l, tem como objetivo monitorar os indicadores de mortalidade materno, infantil e Artigo 3º - Compete ao Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CRVMMIF: Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna, Dar publicidade sobre os indicadores de mortalidade materna, infantil e fetal, por meio de relatórios, boletins, publicações científicas ou reuniões técnicas; Elaborar o Regimento Interno do CRVMMIF; Constituir subgrupo de assessoria técnica para o desenvolvimento dos trabalhos do CRVMMIF; Cumprir os princípios éticos dos profissionais envolvidos e em consonância com o disposto na Lei Federal - 12.527, de 18-11-2011; Artigo 4º - A Secretaria Executiva do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CRVMMIF do DRS l, será coordenada pelos Grupos de Vigilância Epidemiológica da Região Metropolitana da Grande São Paulo em sistema de rodízio entre eles, e técnicos do DRS l. § 1º – A Secretaria Executiva do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal para o biênio será constituída por: Salete Aparecida Ramos Takahashi, RG: 15.524.588-0; e Maria de Fátima Carignato Espinoza, RG:12.734.476-7; Artigo 5º - Os membros ora designados atuarão sem prejuízo das atribuições normais dos cargos. Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. |
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