CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: ATO ADMINISTRATIVOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 1 Data Emissão: 01-05-2020
Ementa: ATO ADMINISTRATIVO CREMESP 001/2020 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicado em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATO ADMINISTRATIVO CREMESP Nº 001, DE 01 DE MAIO DE 2020

*NÃO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL*

Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio da sua Presidente Dra. Irene Abramovich, dentro dos poderes a ela conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e, Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição em respeito à responsabilidade fiscal;

Considerando as reiteradas decisões proferidas pelo C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como a recomendação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto aos Atos Administrativos que regem as Autarquias Federais de Fiscalização Profissional;

Considerando o decidido na 105ª Reunião de Diretoria de 07/07/2020:

DETERMINA as seguintes garantias trabalhistas aos empregados regularmente contratados pela Autarquia, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação trabalhista vigente:

REAJUSTE SALARIAL

Artigo 1º. O CREMESP concederá, a partir de 1º de maio de 2020, a todos os empregados, 2,93% de reposição de inflação, calculados sobre o salário nominal dos empregados incidindo sobre os demais adicionais e gratificações atrelados a ele.

PISO SALARIAL

Artigo 2º. O CREMESP praticará, a partir de 1º de maio de 2020, um piso salarial de R$ 2.183,38, correspondente à jornada de 8 (oito) horas diárias.

ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Artigo 3º. O CREMESP concederá adiantamento salarial aos seus empregados, mediante opção, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na proporção 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal.

Parágrafo primeiro: Excetuam-se da regra acima os funcionários em período de experiência, os funcionários cujos salários, no fechamento do mês anterior, tenham insuficiência de fundos, ou, ainda, aqueles em retorno de férias.

HORÁRIO DE TRABALHO

Artigo 4º. Os funcionários do CREMESP lotados em quaisquer das unidades do Estado de São Paulo poderão cumprir a jornada de trabalho diária contratada de forma flexível, limitando em 60 minutos o atraso ou a saída antecipada.

Parágrafo primeiro: Excetuam-se ao horário flexível os funcionários que trabalham nas áreas de atendimento ao público, telefonia, Call Center e portaria.

Parágrafo segundo: O horário flexível poderá ser realizado de 8h até 22h, respeitando-se o horário de funcionamento do estabelecimento onde estiver lotado.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Artigo 5º. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) devendo, ainda, a média dessas horas, serem consideradas para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e adicionais, sendo a hora extraordinária prestada aos domingos ou feriados ser remunerada em dobro.

Parágrafo único – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas.

TRABALHO NOTURNO

Artigo 6º. O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal o trabalho realizado entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

SERVIÇOS EXTERNOS

Artigo 7º. Para os serviços realizados pelo funcionário fora da cidade onde trabalha habitualmente ou não, o CREMESP cumprirá as Instruções Normativas aprovadas pela sua Plenária.

Parágrafo primeiro: Quando o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, ser-lhe-á paga hora extra e, quando for o caso, o adicional por trabalho noturno pelo período de tempo trabalhado, descontado o período de repouso noturno.

FÉRIAS

Artigo 8º. O início do período de férias, a serem gozadas pelo funcionário, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo primeiro: No ato da marcação de suas férias, poderá o funcionário optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de fevereiro, cuja concessão deverá ser aprovada pela Diretoria.

Parágrafo segundo: O pagamento das verbas relativas às férias, a que tiver direito o funcionário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.

Parágrafo terceiro: As férias deverão ser programadas e solicitadas com antecedência mínima de 60 dias, devendo ter ciência e autorização da chefia imediata.

Parágrafo quarto: Por ocasião das férias e afastamentos legais das chefias e gerências, os substitutos perceberão gratificação de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor dos seus salários nominais no período em que perdurar a substituição.

Parágrafo quinto: – As demais condições relativas às férias e não previstas neste artigo e parágrafos acima, obedecerão ao determinado pela Portaria CREMESP nº50 de 13/11/2017.

INCENTIVO À CULTURA

Artigo 9º. O CREMESP oferecerá aos funcionários subsídio para utilização em atividades culturais, mediante opção de reembolso, obedecendo aos critérios previstos no art. 20 do presente Ato.

VALE-TRANSPORTE

Artigo 10º. O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários, impondo ao empregado o ônus previsto na legislação trabalhista, em tempo hábil à sua utilização, devendo, em caso de majoração de tarifa, complementá-lo na maior brevidade possível.

Parágrafo único: O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário no descanso semanal remunerado e feriados.

TRANSPORTE PARA EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 11º. O CREMESP reembolsará as despesas com serviços de transporte para funcionários portadores de deficiência física, mediante comprovação por perícia médica, e quando efetivamente necessário.

UNIFORMES

Artigo 12º. Quando exigido para prestação de serviços ou pela própria natureza do serviço, o CREMESP fornecerá gratuitamente, uniforme aos seus funcionários em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade.

VALE-REFEIÇÃO

Artigo 13º. O CREMESP fornecerá para todos os funcionários vale-refeição em quantidade igual ao número de dias trabalhados de cada mês, estipulando o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia trabalhado.

Parágrafo primeiro: A concessão dos vales-refeição fica condicionada a um desconto em folha de pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo funcionário a este título;

Parágrafo segundo: Os funcionários poderão optar pela conversão do vale-refeição para vale-alimentação em sua totalidade ou solicitar a divisão do valor mensal entre os cartões alimentação e refeição na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. A alteração na opção poderá ser realizada a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo terceiro: O CREMESP concederá um vale-refeição adicional aos funcionários que prestarem serviços em jornada extraordinária, a critério dos Conselheiros Secretários.

Parágrafo quarto: Quando realizado trabalho com percebimento de diária, o funcionário não fará jus ao vale refeição.

CESTA BÁSICA

Artigo 14º. O CREMESP concederá aos funcionários, a título de cesta básica, o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos funcionários com salário base de até R$ 4 mil reais, aos funcionários com salário superior o valor mensal será de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) por mês este creditado no cartão vale-alimentação, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no período de férias.

Parágrafo Único: Quando da opção pelo abono pecuniário o valor será proporcional aos dias de férias usufruídas pelo funcionário, não sendo devido no período referente ao abono pecuniário.

HORÁRIO DE ESTUDANTE

Artigo 15º. A jornada diária de trabalho do empregado estudante será reduzida em 60 (sessenta) minutos, exceto nos meses de férias escolares e em períodos não letivos, sem redução de salário e/ou compensações.

Parágrafo primeiro: Para gozo deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a chefia imediata, que definirá pela concessão ou não do horário de estudante e informará a Seção de Recursos Humanos. Somente após liberação pela Seção de Recursos Humanos, o funcionário poderá dar início à redução da jornada.

Parágrafo segundo: Este benefício somente será concedido aos estudantes de cursos de ensino médio, técnico profissionalizante e ensino superior regulamentados pelo Ministério da Educação. Nos casos de estudantes de cursos técnicos profissionalizantes somente receberão o benefício se compatíveis com os interesses deste Conselho.

Parágrafo terceiro: A redução em 60 (sessenta) minutos da jornada somente será aplicada aos empregados estudantes que cumprem horário de trabalho integral de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo quarto: Semestralmente, o empregado deverá encaminhar à Seção de Recursos Humanos o Atestado de Freqüência emitido pela escola para fins de comprovação da assiduidade escolar, sob pena de cancelamento definitivo do benefício.

Parágrafo quinto: O funcionário fica obrigado a comunicar à Seção de Recursos Humanos no caso de trancamento de matrícula ou desistência do curso para fins de suspensão imediata do benefício, sob pena de sanções disciplinares.

Parágrafo sexto: Não cabe o pagamento de hora extraordinária para o trabalho realizado na hora reduzida, nos termos acima.

CRECHE / PRÉ-ESCOLA

Artigo 16º. O CREMESP concederá aos funcionários, por mês e por filho até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias de idade, auxílio-creche no valor 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial praticado pelo CREMESP, limitado a 80% do valor efetivamente pago à creche/pré-escola, mediante apresentação dos recibos de instituição juridicamente constituída.

ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

Artigo 17º. O CREMESP abonará os atrasos ou saídas antecipadas de mães ou pais que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionando à prévia comunicação e comprovação posterior.

AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 18º. O CREMESP concederá ao funcionário que tiver filho portador de necessidades especiais (deficiente físico e/ou mental) enquadradas na lei, um auxílio, por filho nesta condição, que corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do piso salarial.

Parágrafo único: O funcionário deverá apresentar ao Chefe da Seção de Pessoal/RH o laudo médico que indique a deficiência do filho, que deverá ser submetido a exame pericial para fins de enquadramento legal da deficiência.

INGRESSO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E CANDIDATOS NEGROS

Artigo 19º. O CREMESP reservará em seus concursos vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como de candidatos negros, nos termos da legislação vigente.

Artigo 20º BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS

O CREMESP concederá subsídio para gastos em categorias diversas, conforme Artigo 21, mediante reembolso comprovado por nota fiscal, no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) até dezembro de 2021, por funcionário.

Parágrafo primeiro: O CREMESP concederá subsídio para gastos exclusivos nas despesas com Odontologia, conforme Artigo 21, mediante reembolso comprovado por nota fiscal, no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) até dezembro de 2021, por funcionário.

Parágrafo segundo: No caso das atividades relativas às áreas culturais, caso seja inviável a apresentação de nota fiscal, deverá ser apresentando o comprovante de despesa.

Artigo 21º PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Parágrafo primeiro: Os funcionários serão reembolsados na medida em que os gastos forem apresentados, mediante nota fiscal referente ao ano vigente.

Parágrafo segundo: A Seção de Pessoal não realizará o reembolso caso o funcionário não envie os comprovantes. As notas fiscais podem ser apresentadas mensalmente, conforme os gastos forem realizados.

Parágrafo terceiro: Para ter direito ao reembolso, o funcionário deverá apresentar nota fiscal somente de pessoa jurídica, onde deverá conter número do CNPJ e a descrição do serviço efetuado ou adquirido até o dia 16 de cada mês.

Parágrafo quarto: O valor deverá ser utilizado durante os 12 meses do ano corrente e não haverá como acumular resíduos do saldo para o ano seguinte, ou seja, o CREMESP não disponibilizará o valor que não foi utilizado pelo funcionário durante o ano.

Parágrafo quinto: Nas admissões o valor será da data de admissão em diante.

Parágrafo sexto: Nas rescisões, por qualquer motivo, não haverá reembolso de qualquer natureza, após o seu cálculo.

Parágrafo sétimo: Na rescisão, se foi utilizado o valor maior ao valor que o funcionário teria direito até o mês de rescisão, este valor a maior será descontado no cálculo da sua rescisão.

Parágrafo oitavo: Excepcionalmente, nos casos de utilização do benefício referente à CULTURA, como, por exemplo, cinema, teatro e shows, poderá ser apresentado como forma de reembolso o ticket de entrada com o valor gasto impresso.

Parágrafo nono: Este benefício será utilizado no período de janeiro a dezembro de cada ano.

Tabela

Benefícios

Observações

Extensão

1

Despesas Odontológicas

Serviços ou cirurgias odontológicas

Titular e dependentes (cônjuge e filhos)

2

Despesas não cobertas pelo Plano de Saúde.

Compra ou aluguel de botas ortopédicas, talas, muletas, tornozeleiras, cadeira de rodas, entre outros, Psicólogos, Fisioterapeutas, Psicopedagogos, não credenciados no plano de saúde.

Titular e dependentes (cônjuge e filhos)

3

Medicamentos

Qualquer tipo de Medicamentos (registrados pela ANVISA), com a apresentação da prescrição médica.

Titular e dependentes (cônjuge e filhos)

4

Óculos e lentes de contato

Óculos de grau, óculos escuros com grau, lentes de contato e lente de contato colorida com grau.

Titular e dependentes (cônjuge e filhos)

5

Academia

Academia, personal trainer, escolas de dança, lutas, natação, ioga, pilates, mergulho, futebol e outros esportes.

Titular

6

Idiomas

Escolas para qualquer idioma

Titular

7

Educação, Cultura e Lazer

Material ou acessório para uso de computador ou impressora, material escolar, livros em geral, uniforme escolar, teatro, shows, eventos esportivos, cinema, museu, pacote turístico, aulas de canto e música, instrumentos musicais e feiras culturais.

Titular e dependentes (cônjuge e filhos)

8

Filhos Recém Nascidos

(De 0 a 2 anos)

Fraldas e leite

Titular e cônjuge

 

LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE

Artigo 22º. A Licença-Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, segundo a Lei Federal 11.770/08.

Parágrafo primeiro: A concessão será garantida também à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo segundo: Durante o período de licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou instituição similar.

LICENÇA-PATERNIDADE

Artigo 23º. O funcionário terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 5 (cinco) dias consecutivos, nos termos da legislação vigente.

LICENÇA-GALA

Artigo 24º. O CREMESP concederá licença-gala de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do casamento.

LICENÇA-NOJO

Artigo 25º. Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados e menores sob sua guarda ou tutela, a partir do dia seguinte ao acontecimento.

AUXILIO FUNERAL

Artigo 26º. Em caso de falecimento do empregado, o CREMESP pagará as despesas decorrentes à família do de cujus, até o limite de 2,5 pisos salariais, mediante apresentação dos recibos originais.

SUBSÍDIO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FÍSICAS

Artigo 27º. O CREMESP oferecerá a todos os funcionários subsídio, mediante opção do funcionário, para incentivar a realização de atividades físicas em geral. Este benefício será concedido por meio de reembolso no holerite mediante comprovação (apresentação de contrato e recibo mensal) em nome do funcionário, de acordo com o previsto no art. 20 deste Ato.

Parágrafo único. O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença não fará jus ao subsídio para atividades físicas pelo período do seu afastamento por incapacidade, desde o início de seu afastamento. Após este período o benefício será retomado.

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Artigo 28º. O CREMESP oferecerá plano de assistência médica a seus empregados, dependentes diretos e cônjuge, de acordo com as faixas salariais e o plano de saúde contratado.

Parágrafo primeiro: Em caso de óbito do titular, o convênio médico continuará a ser praticado para os dependentes, por até 2 (dois) anos, sem ônus, mediante negociação entre o CREMESP e o plano de saúde contratado, além do respeito à legislação vigente.

Parágrafo segundo: em virtude da concessão de assistência médico-hospitalar definida no caput, o CREMESP aplicará o seguinte desconto da remuneração (base + anuênio + gratificações), em folha de pagamento:

 

PLANO

ACOMODAÇÃO HOSPITALAR

REDE
CREDENCIADA

DESCONTO EM FOLHA

BÁSICO

Enfermaria

Básica

R$ 1,00

ESPECIAL

Apartamento

Especial

1,57% da remuneração por beneficiário

MASTER

Apartamento

Master

1,57% da remuneração por beneficiário mais R$ 228,15 por beneficiário


Parágrafo terceiro: O funcionário que tiver interesse em aderir à assistência médico-hospitalar fornecida pelo CREMESP, por força do presente ato administrativo, deverá anuir expressamente, autorizando o desconto referente à sua participação no mesmo em folha de pagamento.

Parágrafo quarto: No caso de afastamento por licença médica com a mesma motivação, em período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá o funcionário, antes de seu retorno submeter-se a exame médico, junto ao médico do trabalho designado pelo CREMESP.

Parágrafo quinto: Nos casos de afastamentos por licença médica, o CREMESP custeará integralmente a assistência médico-hospitalar até o 6º mês de afastamento, inclusive. A partir do 7º (sétimo) mês de licença, os valores da assistência médico-hospitalar, conforme tabela acima, serão acumulados e descontados a partir do mês de retorno do funcionário ao CREMESP, mensalmente em número de parcelas equivalentes aos meses de afastamento que ultrapassarem 6 meses.

Parágrafo sexto: O Médico do Trabalho coordenará e executará as ações instituídas pelas Normas Regulamentadoras da Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, atendimento ambulatorial simples aos funcionários, administração da sinistralidade junto ao plano de saúde e atribuições próprias na área de segurança e saúde no trabalho.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Artigo 29º. A comprovação de doença deve ser realizada através de atestado médico emitido por médico do serviço de saúde pública, privada ou conveniada ou pelo médico do trabalho do Cremesp .

Parágrafo primeiro: A comprovação de doença por atestado médico, bem como atestado odontológico, será recebido pelo médico do trabalho ou na impossibilidade deste, pela chefia imediata em até 24 horas após a emissão, exceto nos finais de semana, devendo o atestado, original, ser encaminhado à Seção de Pessoal para registro e acompanhamento do absenteísmo.

Parágrafo segundo: Caso o afastamento seja superior a 01 (um) dia, o funcionário, exceto lotado nas regionais do interior, deverá ser encaminhado ao Médico do Trabalho, que avaliará caso a caso a necessidade de acompanhamento do absenteísmo.

Parágrafo terceiro: Os atestados de urgência odontológica serão aceitos com os mesmos critérios dos atestados médicos.

Parágrafo quarto: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de consultas de pré-natal abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput.

Parágrafo quinto: O CREMESP concederá até 15 (quinze) dias de afastamento para o empregado nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, do cônjuge ou pais de qualquer idade sem prejuízo da remuneração, após prévia análise e autorização da Diretoria. No caso de funcionário cujo cônjuge também seja funcionário do CREMESP, o afastamento será concedido apenas para um deles.

Parágrafo sexto: Os funcionários do CREMESP estão sujeitos às normas de segurança e saúde no trabalho determinadas pelas Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.

CASOS OMISSOS

Artigo 30º. Os casos não previstos no presente Ato Administrativo, serão decididos pela Diretoria do CREMESP.

VIGÊNCIA

Artigo 31º. O presente Ato Administrativo entra em vigor na data da sua publicação, vigendo até 30/04/2021, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2020.

São Paulo, 07 de julho de 2020.

Dra. Irene Abramovich - Presidente do CREMESP

APROVADO NA 105ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 07/07/2020.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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