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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 65044 Data Emissão: 03-07-2020
Ementa: Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jul. 2020. Seção I, p. 1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.044, DE 3 DE JULHO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jul. 2020. Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 6 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de julho de 2020.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS 

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.044, de 3 de julho de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus 

Conforme se expôs na nota técnica que acompanha o Decreto nº 64.994/20, o Plano São Paulo visa conferir um tratamento heterogêneo às regiões e aos setores do Estado, de forma a melhor atender às distintas características regionais e setoriais, no contexto da pandemia de Covid-19.

Ainda de acordo com a modulação utilizada atualmente, este Centro considera importante a manutenção da gradual abertura dos setores econômicos, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com os respectivos representantes.

Transcorrido o último mês, pode-se observar o comportamento da curva de contágio, permitindo uma atualização ao tratamento dado aos setores.

A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da retomada faseada e responsável, atentando-se às regras de higiene e sanitização, restrição de ocupação máxima e de horários, preservação de distância mínima entre pessoas, conforme a criticidade da pandemia em cada uma das áreas em que dividido o território estadual.

Recomendável, contudo, parcial revisão do Anexo III do Decreto nº 64.994/2020, conforme as seguintes sugestões:

a) Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, comércios e serviços – Na Fase Laranja, conforme nossa avaliação, é recomendável que o atendimento presencial ao público possa ficar restrito a alguns dias da semana, permitindo-se a extensão do horário para até 6 horas seguidas. Dessa forma, seria possível reduzir o horário total de atendimento presencial durante uma semana, possibilitando que esses estabelecimentos possam se adequar com mais eficiência às restrições necessárias para prevenção de contágio. Recomenda-se, assim, que, na Fase Laranja, seja possível optar entre o atendimento presencial ao público por 4 horas seguidas em todos os dias da semana, ou atendimento presencial ao público por 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que, nesse último caso, seja suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias da semana.

No caso específico de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, entendemos ser possível recomendar que o funcionamento das praças de alimentação, na Fase Amarela, atenda às regras de consumo local, aplicáveis a bares, restaurantes e similares.

b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) – O conceito “ao ar livre” fora escolhido para assegurar a existência de ventilação natural no local de alimentação, em que os comensais não utilizam máscaras de proteção. No entanto, caso existam áreas de alimentação arejadas, ainda que cobertas, é possível recomendar que o consumo local se dê nesses locais. Dessa forma, desde que a área possua ventilação adequada, na Fase Amarela, é possível recomendar a possibilidade de consumo local ao ar livre ou em áreas arejadas, com rigorosa observância das demais indicações a respeito de capacidade restrita e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Ademais, entendemos que a liberação de consumo local em tais ambientes na Fase Amarela deve estar condicionada ao horário limite de 17h. Assim, é possível garantir a oferta de alimentação a trabalhadores, durante a jornada laboral, mas sem incentivar o consumo local em bares, restaurantes e similares com fins de lazer e entretenimento, com potencial para gerar aglomerações e, portanto, ampliar o risco de contágio entre consumidores/comensais.

c) Academias – Tendo em vista os protocolos apresentados pelo setor, entendemos possível recomendar que as academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica possam atender ao público presencialmente, em um modelo que reduza consideravelmente o risco de contágio.

Com isso, possível recomendar a inclusão dessas atividades na Fase Amarela, desde que a capacidade de cada estabelecimento seja restrita a 30%, número considerado adequado para evitar proximidade entre as pessoas, em um ambiente de exercício ou esforço físico, e desde que haja o prévio agendamento das atividades por parte dos clientes, evitando filas ou aglomerações nas academias e centros de ginástica.

Ademais, aulas e atividades em grupo oferecem uma maior dificuldade para manutenção do distanciamento social e, consequententemente, um maior risco de contaminação, por isso deveriam ser suspensas, recomendando-se que aulas e atividades presenciais sejam apenas individuais. Recomenda-se a adoção de horário reduzido de atendimento presencial ao público, limitado a 6 horas por dia, com observância das demais indicações a respeito de adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos.

d) Eventos, convenções e atividades culturais, englobando museus, galerias de arte, acervos, bibliotecas, teatros, cinema, salas de espetáculos, eventos de cultura e entretenimento – Considerando os protocolos apresentados pelo setor, bem como que a Fase Amarela pressupõe um maior controle da pandemia e da oferta adequada do serviço de saúde, consideramos possível recomendar que essas atividades possam ser retomadas nas áreas classificadas por, pelo menos, 28 dias consecutivos na Fase Amarela, permitindo-se a retomada do atendimento presencial ao público em horário reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, com obrigação de controle de acesso, assentos marcados previamente, distância mínima segura entre assentos e nas filas, além da vedação de atividades com público em pé, para manutenção da distância mínima entre pessoas. O setor deverá adotar protocolos geral e setoriais específicos. Na Fase Verde, recomenda-se que somente após a manutenção dessa classificaçao por pelo menos 28 dias consecutivos, inicie-se o atendimento presencial ao público, com capacidade limitada a 60%, mantida a obrigatoriedade de controle de acesso, venda aenas online, hora marcada, filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo e de adoção de protocolos geral e setoriais específicos.

Por fim, insta destacar que este Centro recomenda que, a partir da Fase Amarela, a regra de atendimento presencial ao público por horas seguidas seja opcional, tendo em vista ser essa uma fase em que há maior controle da pandemia.

O funcionamento por horas seguidas para atendimento ao público deve ser mantido na Fase Laranja, em que há necessidade de maior controle de fluxo simultâneo de pessoas.

Além disso, importante frisar que pessoas consideradas como grupo de risco, tais como os maiores de 60 anos, asmáticos ou portadores de comorbidades prévias, permaneçam em isolamento social, desempenhando apenas atividades essenciais, ainda que outros setores tenham retomado o atendimento presencial ao público na localidade em que habitam.

Assim se busca atender à já apontada retomada faseada e responsável das atividades no Estado de São Paulo.

Dr Paulo Menezes
Coordenador dos Centros de Contingência e de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual

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