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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 102 Data Emissão: 18-06-2020
Ementa: Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria CFM nº 107, de 16-07-2020 - Determinar a prorrogação da suspensão nos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, pelo período de 30 dias, a partir de 22/07/2020 até 20 de agosto de 2020. (período de 30 dias, a partir de 22/07/2020 até 20 de agosto de 2020)
CORRELATA: Circular CFM/DECOR nº 125, de 19-06-2020 - Comunica a prorrogação da suspensão dos prazos processuais nos PEPs e Sindicâncias, bem como de audiências, atos instrutórios e sessões de julgamentos presenciais pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 21/06/2020 até 21/07/2020, na forma da anexa Portaria CFM nº 102/2020.
CORRELATA: Portaria CFM nº 91, de 21-05-2020 - Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina. (período de 30 dias, a partir de 21/05/2020 até 20 de junho de 2020)
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 51, de 16-05-2020 - Prorroga e altera a Portaria CREMESP nº 50/2020.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 50, de 05-2020 - Altera e estabelece o funcionamento administrativo e operacional do CREMESP no enfrentamento da pandemia COVID-19 (Sars-CoV2).
CORRELATA: Portaria CFM nº 75, de 17-04-2020 - Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina. (período de 30 dias, a partir de 22/04/2020 até 21 de maio de 2020)
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.275, de 08-04-2020 - Altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria CFM nº 68, de 19-03-2020 - Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina. (período de 30 dias, a partir de 23/03/2020)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

PORTARIA CFM Nº 102/2020
*NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL*

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as recomendações e alertas emitidos pelas autoridades federais e estaduais  que determinaram  o fechamento de estabelecimentos  de ensino no Estado em virtude do contágio comunitário pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a redução dos meios de transporte coletivo determinada pelas autoridades  competentes;

CONSIDERANDO os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao acréscimo exponencial de casos em todo os Estados do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a suspensão dos prazos em todos os Conselhos Regionais de Medicina,

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar a prorrogação da suspensão nos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, pelo período de 30 dias, a partir de 21/06/2020 até 21 de julho de 2020:

I - dos prazos processuais nos PEPs e Sindicâncias, dos feitos físicos;

II - das audiências, sessões de julgamento e atos instrutórios presenciais já designados, ressalvada  a possibilidade  da prática de referidos atos por meio eletrônico;

III - do atendimento ao público externo, exceto em caso de absoluta necessidade e que não puder ser realizado por meio eletrônico.

Artigo 2º - A apreciação do relatório da Sindicância, da Interdição Cautelar e seus respectivos recursos, poderá ser realizada durante o período de suspensão,  nos termos da Resolução CFM nº 2275/2020 e demais normas que possibilitem a realização  de  atos  processuais.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor em 2 1 de junho de 2020.

Brasília, 18 de junho de 2020.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

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