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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 64994 Data Emissão: 28-05-2020
Ementa: Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares. (ESTENDE ATÉ 15 DE JUNHO DE 2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mai 2020. Seção I, p.2-3
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 131, de 19-08-2021 - Institui Comitê Científico, junto ao Gabinete do Secretário, para apoio ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e suas consequências, e dá providências correlatas.
REVOGADO PARCIALMENTE pelo Decreto Estadual nº 65.924, de 16-08-2021 - Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, e dá providências correlatas.
REVOGADO PARCIALMENTE pelo Decreto Estadual nº 65.897, de 30-07-2021 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares. (ESTENDE ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2021)
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.396, de 23-07-2021 - Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Esatdual nº 65.856, de 07-07-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. (ESTENDE ATÉ 31 DE JULHO DE 2021)
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.839, de 30-06-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.336, de 29-06-2021 - Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Comunicado SS-SP s/n, de 11-06-2021 - Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, de 11-06-2021.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.792, de 11-06-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.731, de 28-05-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.716, de 21-05-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.260, de 17-05-2021 - Prorroga os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e fixa sua retomada e mitigação de outras restrições após a reclassificação do Município de São Paulo em fase menos restritiva que a Fase Vermelha do Plano São Paulo. (PRORROGA ATÉ A RECLASSIFICAÇÃO EM FASE MENOS RESTRITIVA DO QUE A FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO)
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.680, de 07-05-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.671, de 04-05-2021 - Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.663, de 30-04-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.635, de 16-04-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.613, de 09-04-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.596, de 26-03-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.596, de 26-03-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.107, de 03-03-2021 - Dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.545, de 03-03-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25-02-2021 - Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.529, de 19-02-2021 - Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.502, de 05-02-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020. 
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.060, de 29-01-2021 - Estabelece que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.487, de 22-01-2021 - Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Comunicado SS-SP s/n, de 14-01-2021 - Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus - informa a taxa de ocupação de leitos UTI Covid por município, aferida até o dia 14/01.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.460, de 08-01-2021 - Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.437, de 30-12-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.415, de 23-12-2020 - Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para o próximo período de Natal e Ano Novo.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.384, de 17-12-2020 - Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.357, de 11-12-2020 - Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.936, de 01-12-2020 - Dispõe, nos termos dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 e, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual, sobre o limite de horário e a capacidade de lotação dos estabelecimentos de comércio e serviços localizados na Cidade de São Paulo, bem como revoga o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.320, de 30-11-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.319, de 30-11-2020 - Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16-11-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 79, de 15-10-2020 - Determinar o retorno ao horário normal de expediente de trabalho de todos os funcionários do CREMESP a partir do dia 19 de outubro de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.839, de 13-10-2020 - Prorroga, em parte, as restrições para atendimento presencial de público, conforme diretrizes do Plano São Paulo do Governo do Estado, que foi estendido pelo Decreto Estadual nº 65.237, de 9 de outubro de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.829, de 09-10-2020 - Amplia o atendimento ao público dos setores econômicos autorizados a funcionar pelo Plano São Paulo de que tratam o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.237, de 09-10-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.234, de 08-10-2020 - Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 1.041, de 02-10-2020 - Autoriza, nos termos dos protocolos sanitários anexos a esta Portaria, a retomada da presença de público nas atividades desenvolvidas pelos setores culturais. (1. Cinemas; 2. Teatros, casas de espetáculo e similares; 3. Museus, galerias e similares; 4. Bibliotecas; 5. Eventos, exceto festas; e 6. Equipamentos culturais multifuncionais)
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.778, de 21-09-2020 - Prorroga até 09 de outubro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.170, de 4 de setembro de 2020 e nº 65.184, de 18 de setembro de 2020, e no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.184, de 18-09-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 987, de 18-09-2020 - Alterar os protocolos sanitários referentes aos setores econômicos de comércio de rua, galerias de rua, shoppings e similares, aprovados pela Portaria PREF nº 625, de 9 de junho de 2020, e pela Portaria PREF n° 629, de 10 de junho de 2020, e consolidados na Portaria SGM 185, de 8 de julho de 2020, de forma a eliminar a restrição referente à utilização de provadores, autorizando-se a prova de roupa, calçados e acessórios, desde que observadas todas as demais disposições dos protocolos sanitários, que permanecem em vigor.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.774, de 17-09-2020 - Regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.747, de 09-09-2020 - Prorroga até 19 de setembro de 2020, o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.170, de 4 de setembro de 2020, e no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.170, de 04-09-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 931, de 02-09-2020 - Alterar o protocolo sanitário referente ao setor econômico de Academias de esporte e similares, aprovado pela Portaria PREF nº 724, de 10 de julho de 2020, de forma a eliminar a restrição da utilização dos chuveiros nos vestiários, permanecendo em vigor todos as demais disposições do protocolo sanitário.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.163, de 02-09-2020 - Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.721, de 26-08-2020 - Prorroga até 6 de setembro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.143, de 21 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.143, de 21-08-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 881, de 20-08-2020 - Autoriza alterar o horário de atendimento ao público em alguns setores econômicos, devendo os mesmos cumprirem o protocolo sanitário do respectivo setor.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.141, de 19-08-2020 - Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.681, de 11-08-2020 - Prorroga até 23 de agosto de 2020, o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.114, de 7 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.114, de 07-08-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.110, de 05-08-2020 - Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.644, de 30-07-2020 - Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020.
ALTERADO O ANEXO II pelo Decreto Estadual nº 65.100, de 29-07-2020 - Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.088, de 24-07-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 747, de 17-07-2020 - Autorizar que as instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados, priorizando o atendimento dos alunos que tem previsão de conclusão do curso no presente exercício e atendendo o protocolo anexo a esta portaria. (Reabertura de Aulas Práticas e Educação Informal e Centros de Treinamento Esportivo de Alto Rendimento)
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.061, de 13-07-2020 - Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.056, de 10-07-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 724, de 10-07-2020 - Autorizar o atendimento ao público do setor econômico de Academias de esporte e similares, devendo o mesmo cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor. (Academias de Esportes e Similares)
CORRELATA: Deliberação SS-SP nº 11, de 03-07-2020 - Delibera o funcionamento de bares, restaurantes e similares, quando ocorrer no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, observará o horário de funcionamento destes últimos, sem prejuízo da adoção dos protocolos sanitários aplicáveis aos primeiros.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 696, de 04-07-2020 - Art. 1º Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores econômicos, devendo os mesmos cumprirem o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos anexos desta portaria. (Bares, Restaurantes e afins e Salões de Beleza, Serviços de Beleza, Estéticos e afins)
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.044, de 03-07-2020 - Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 683, de 27-06-2020 - Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores, os quais deverão cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor. (Clubes Sociais e Esportivos Municipais e Centro de Treinamento Paraolímpico)
ALTERADO pelo Decreto Estadial nº 65.032, de 26-06-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.552, de 26-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.534, de 12 e junho de 2020.
CORRELATA: Comunicado SS-SP s/n, de 19-06-2020 - Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus que informa a taxa de ocupação de leitos UTI Covid por município, aferida até o dia 17-06-2020.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 87, de 15-06-2020 - Dispõe sobre a “classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado e respectivas fases”, frente a Pandemia COVID 19 e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.534, de 12-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 85, de 10-06-2020 - Disciplina medidas necessárias à investigação epidemiológica e monitoramento de risco de propagação da Covid-19.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 14, de 10-06-2020 - Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 629, de 10-06-2020 - Autorizar o atendimento ao público do seguinte setor econômico, o qual deverá cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor, constante do Anexo Único desta portaria. (Shopping Center)
CORRELATA: Portaria Municipal nº 625, de 09-06-2020 - Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores econômicos, os quais deverão cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos anexos desta portaria. (Comércio de Rua e Imobiliárias)
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.511, de 09-06-2020 - Fixa o protocolo geral a ser observado pelas unidades de atendimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações, objetivando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 80, de 08-06-2020 - Disciplina atividades de vigilância em saúde abrangendo notificação, investigação epidemiológica e monitoramento de risco e propagação da COVID- 19, e dá providencias correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.009, de 08-06-2020 - Suspende o expediente das repartições públicas estaduais que especifica, nos dias 11 e 12 de junho de 2020, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 605, de 04-06-2020 - Autoriza o atendimento ao público dos setores econômicos, os quais deverão cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos Anexos I e II desta portaria.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 79, de 04-06-2020 - Reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 11, de 01-06-2020 - Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 50, de 05-2020 - Altera e estabelece o funcionamento administrativo e operacional do CREMESP no enfrentamento da pandemia COVID-19 (Sars-CoV2).
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.473, de 29-05-2020 - Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
CORRELATA: Decreto Esadual nº 64.963, de 05-05-2020 - Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 53, de 13-04-2020 - Regulamenta, estabelece competências, fluxos e responsabilidades na regulação do acesso à saúde, no âmbito das internações nos leitos hospitalares disponibilizados pelas unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Contratada ou Conveniada com o Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde - SES-SP, por meio da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS).
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.881, de 22-03-2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.879, de 20-03-2020 - Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 27, de 13-03-2020 - Dispõe sobre o Centro de Operações do Coronavírus e dá providencias correlatas.

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DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mai 2020. Seção I, p.2-3
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020 
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.032, DE 26-06-2020  - 
(ESTENDE ATÉ 14 DE JULHO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.044, de 03-07-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.056, DE 10-07-2020  - 
(ESTENDE ATÉ 30 DE JULHO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.088, DE 24-07-2020 (ESTENDE ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2020)
ALTERADO O ANEXO II PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.100, DE 29-07-2020
ALTERADO O ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.114, DE 07-08-2020
(ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19-08-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21-08-2020
(ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.163, DE 02-09-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.170, DE 04-09-2020
- (ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.184, DE 18-09-2020 - (ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020)
ALTERADO O ANEXO II E III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.234, DE 08-10-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.237, DE 09-10-2020 - (ESTENDE ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.295, DE 16-11-2020 - (ESTENDE ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2020)
ALTERADO O ANEXO II PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.319, DE 30-11-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.320, DE 30-11-2020 - (ESTENDE ATÉ 4 DE JANEIRO DE 2021)
ALTERADO O ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.357, DE 11-12-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.437, DE 30-12-2020 - (ESTENDE ATÉ 7 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERADO O ANEXO II E III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.460, DE 08-01-2021
ALTERADO O ANEXO II PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.487, DE 22-01-2021
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.502, DE 05-02-2021
- (ESTENDE ATÉ 7 DE MARÇO DE 2021
ALTERADO O ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.529, DE 19-02-2021
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.540, DE 25-02-2021

ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03-03-2021 - (ESTENDE ATÉ 9 DE ABRIL DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.596, DE 26-03-2021  (ESTENDE ATÉ 11 DE ABRIL DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021 - (ESTENDE ATÉ 18 DE ABRIL DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021 - (ESTENDE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30-04-2021 - (ESTENDE ATÉ 9 DE MAIO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021 - (ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021  - (ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021 - (ESTENDE ATÉ 13 DE JUNHO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.792, DE 11-06-2021 - (ESTENDE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021 - (ESTENDE ATÉ 15 DE JULHO DE 2021)
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.856, DE 07-07-2021 - (ESTENDE ATÉ 31 DE JULHO DE 2021)
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021 - (ESTENDE ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2021)
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.924, DE 16-08-2021

Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência: (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.032, DE 26-06-2020 - 14 DE JULHO DE 2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.056, DE 10-07-2020 - 30 DE JULHO DE 2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.088, DE 24-07-2020 - ESTENDE ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.114, DE 07-08-2020 - ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21-08-2020 - ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.170, DE 04-09-2020 - ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.184, DE 18-09-2020 - ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.237, DE 09-10-2020 - ESTENTE ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.295, DE 16-11-2020 - ESTENDE ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.320, DE 30-11-2020 - ESTENDE ATÉ 4 DE JANEIRO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.437, DE 30-12-2020 - ESTENDE ATÉ 7 DE FEVEREIRO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.502, DE 05-02-2021 - ESTENDE ATÉ 7 DE MARÇO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03-03-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE ABRIL DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.596, DE 26-03-2021  ESTENDE ATÉ 11 DE ABRIL DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021 - ESTENDE ATÉ 18 DE ABRIL DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30-04-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE MAIO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021 - ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021  - ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021 - ESTENDE ATÉ 13 DE JUNHO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.792, DE 11-06-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021 - ESTENDE ATÉ 15 DE JULHO DE 2021)  -  (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.856, DE 07-07-2021 - ESTENDE ATÉ 31 DE JULHO DE 2021)

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º - Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implement e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19. (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde. (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

§ 1º - A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado.

§ 2º - A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde.

§ 3º - A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada:

1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006;

2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

Artigo 4º - O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante: (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

I - aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

II - elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.

Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto. (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.100, DE 29-07-2020)  -  (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

§ 1º - Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades.

§ 1º-A - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)

1. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)

2. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)

3. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)

a) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)
b) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)
c) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021)

§ 2º - Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

§ 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.

Artigo 6º - O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo. (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

Artigo 7º - Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais. (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

Parágrafo único - O ato do Prefeito a que alude o “caput” deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território: 

1. observem o disposto no Anexo III deste decreto; (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.357, DE 11-12-2020)

2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

3. impeçam aglomerações.

Artigo 8º - Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias: (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021)  -  (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.924, DE 16-08-2021)

I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021)

II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021)

Artigo 8º-A - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.540, DE 25-02-2021)  -  (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

§ 1º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.540, DE 25-02-2021)

§ 2º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.540, DE 25-02-2021)

Artigo 8º-B - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)  -  (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

§ 1º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

1. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

2. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

3. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

§ 2º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

§ 3º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

§ 4º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

§ 5º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)

Artigo 8º-C - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.671, DE 04-05-2021)  -  (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021)

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de maio de 2020.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS 

ANEXO I
do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020

Nota técnica Covid-19
Centro de Contingência SP

O combate à pandemia entra em uma nova fase no Estado de São Paulo. Em uma primeira fase, foi fundamental a adoção de medidas de distanciamento social para desacelerar a curva epidemiológica e permitir o planejamento e a execução de ações para o incremento da capacidade hospitalar da rede pública de saúde.

Da mesma forma, essa primeira fase permitiu ao Centro de Contingência avaliar a dinâmica da transmissão da doença no território do Estado.

Após 64 dias de quarentena homogênea, o Estado de São Paulo, uma região de mais 44 milhões de habitantes, possui especificidades regionais e setoriais que devem ser abordadas de maneira heterogênea, resultando em uma nova forma de quarentena, que deverá respeitar e incorporar essas características. 

Assim, recomenda-se a avaliação do Estado de maneira regional, utilizando-se de modelos organizacionais da saúde, tais como os Departamentos Regionais de Saúde (DRS) e as Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS), que se apresentam como a melhor forma para agrupamento de dados e distribuição de recursos.

Todavia, recomenda-se uma abordagem específica para a Capital do Estado, em razão de sua dimensão, que comporta, ao mesmo tempo, aproximadamente 12 milhões habitantes, e capacidade estrutural de saúde independente, com características próprias que concentram centros de referência em saúde reconhecidos internacionalmente. Tais características, inclusive, justificam o tratamento diferenciado ao Município de São Paulo, cujo território corresponde a uma subárea específica do DRS I – Grande São Paulo, a RRAS-06.

Para a modulação proposta, entendemos ser essencial o uso de dois critérios: (i) Capacidade hospitalar e (ii) Propagação da doença, sempre em uma visão regionalizada, considerando as áreas de abrangência dos DRS´s e a RRAS-06 (Capital), esta última considerada de maneira específica.

(i) Para medir a capacidade hospitalar, recomendamos que seja criado um critério ponderado considerando como indicadores a taxa de ocupação de leitos UTI Covid nas redes pública e particular, e Leitos UTI Covid públicos e privados, por 100 mil habitantes, conferindo maior peso ao primeiro, já que esse indicador é o que melhor reflete a higidez do sistema de saúde. No contexto de uma pandemia, para melhor aferição da capacidade hospitalar instalada, deve ser considerada toda a rede disponível no território, para garantia da universalidade do atendimento à população.

(ii) Para medir a propagação da doença, devem ser usados três indicadores: número de novos casos, número de novas internações (considerando casos confirmados e suspeitos) e número de óbitos, com recomendação de atribuição de maior peso para o segundo. Isso porque, o número de novas internações reflete com maior precisão a incidência da doença na população avaliada.

Esses três indicadores demonstram o intervalo epidêmico experimentado pela área, dando a medida da evolução da doença regionalmente.

A aferição desses critérios deverá ser semanal, com monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra corresponderá ao resultado da média ponderada dos indicadores.

Recomendamos que os critérios sejam calculados de maneira independente, arredondando-se números decimais para baixo, com a prevalência do pior resultado entre os dois para classificação da área avaliada.

O agravamento das condições epidemiológicas não implica, necessariamente, a passagem de uma fase mais branda para outra mais rigorosa, pois a capacidade hospitalar poderá estar apta a absorver o impacto.

Com relação às atividades e setores, recomendamos que a retomada do atendimento presencial seja feita de forma faseada e responsável, atentando-se a regras de ocupação máxima e restrição de horários, dependendo da criticidade da pandemia na área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).

De acordo com a modulação, reforçamos que a abertura deverá ser gradual, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com representantes dos respectivos setores.

A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da quarentena, com adaptações a serem implementadas de maneira gradual e heterogênea, de acordo com a realidade da área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).

Portanto, estes Centro de Contingência e Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública e Estadual (COE-SP) recomendam a adoção do modelo proposto, ressaltando a imprescindibilidade do acompanhamento diários dos dados.

São Paulo, 28 de maio de 2020

DR. DIMAS COVAS
COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

DR. PAULO MENEZES
CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA E ESTADUAL

ANEXO II (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.100, DE 29-07-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.163, DE 02-09-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.234, DE 08-10-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.319, DE 30-11-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II E III CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.460, DE 08-01-2021)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.487, DE 22-01-2021)

Classificação de Áreas e Indicadores

Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da epidemia 

1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:

1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19

☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1

☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 70%, O = 2

☐ Se o resultado for menor que 70% e maior ou igual a 60%, O = 3

☐ Se o resultado for menor que 60%, O = 4

1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)

☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1

☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2

☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Brasil.io e IBGE 

2 - Evolução da Epidemia

O critério “Evolução da epidemia” é composto pelos seguintes indicadores:

2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1

☐ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3

☐ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.b) Taxa de Internação (Ni): resultado da divisão entre a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores 

☐ Se o resultado for maior ou igual a 1,5, Ni = 1

☐ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0, Ni = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, Ni = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, Ni = 4

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa
a ter valor 0,0.

2.c) Taxa de óbitos (NO): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2,0, NO = 1

☐ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0, NO = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, NO = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, NO = 4

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0. 

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe e notifica.saude.gov.br.

Fórmulas de cálculo:

Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo: 

(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)

(2) Evolução da epidemia = (NC*1 + NI*3 + NO*1)/(1 + 3 + 1)

A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da Epidemia, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo.a

 

ANEXO III
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 
(ALTERADO O ANEXO III CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.044, de 03-07-2020) -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19-08-2020)  - (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.234, DE 08-10-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.357, DE 11-12-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO II E III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.460, DE 08-01-2021)  -  (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO III PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.529, DE 19-02-2021)

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