CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RECOMENDA%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20Pernambuco
Número: 6 Data Emissão: 30-04-2020
Ementa: Recomenda a instituição da regulação unificada de leitos e a hierarquização de disponibilidade das unidades de urgência e emergência no Estado de Pernambuco.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 maio 2020, p.96
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 maio 2020, p.96

Recomenda a instituição da regulação unificada de leitos e a hierarquização de disponibilidade das unidades de urgência e emergencia no Estado de Pernambuco.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, Autarquia Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem os melhores resultados;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056/2013 que disciplina os departamentos de fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.110/2014 que regulamenta e normatiza as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré hospitalares móveis de urgência e emergência, tendo como objetivo o desempenho éticoprofissional da medicina; 

CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 2.077/14 e nº 2.079/2014 que normatizam o funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres respectivamente, determinando ao médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência o diálogo, pessoal ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado, ou ainda solicitar a esses profissionais o fornecimento de todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016 que assegura ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico, sob sua direção, quando faltarem as condições funcionais normativadas e previstas na Resolução CFM nº 2.056/2013;

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução CREMEPE nº 03/2020 que torna obrigatório ao diretor técnico ou médico designado, a notificação ao Conselho Regional de Medicina do protocolo para o fluxo de atendimento de pacientes com suspeita de Covid-19 e do estoque de EPIs disponível para os profissionais de saúde na unidade; 

CONSIDERANDO a Resolução CREMEPE nº 04/2020 que dispõe sobre a necessidade de restrição do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres durante o período de calamidade pública em virtude da COVID-19, priorizando os pacientes classificados como de maior grau de urgência; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.271/2020 que define o funcionamento das unidades de terapia intensiva e de cuidados intermediários de acordo com suas complexidades;

CONSIDERANDO o aumento no número de casos de insuficiência respiratoria grave que ameaça criar um desequilíbrio substancial entre as reais necessidades clínicas da população e a disponibilidade efetiva de serviços de urgência e emergencia; 

CONSIDERANDO a possibilidade do esgotamento absoluto da capacidade de atendimentos da unidades de urgência e emergência e a necessidade de desenvolver ferramentas para hierarquizar esta demanda no estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO a Recomendação Cremepe nº 05/2020 que criou o Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI) de acesso a leitos de terapia intensiva, assistência ventilatória e paliação, como meio de hierarquização da gravidade dos pacientes, estabelecendo critérios transparentes e princípios éticos que fundamentem as decisões médicas, na ausência absoluta de leitos suficientes para atender a demanda terapêutica;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com atualizações e acréscimos posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SES/PE nº 133/2020 e no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que estabelece em seu § 1º que, na impossibilidade de afastamento de atividades de atendimento ao público externo, os servidores e colaboradores dos grupos de risco deverão ser preferencialmente mantidos em atividades de gestão, suporte e assistência em áreas não diretamente relacionadas à assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19; 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária geral extraordinária do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, realizada em 29 de abril de 2020; recomenda:

Art. 1º. Centralizar a regulação médica de leitos e atendimento pre-hospitalar no estado de Pernambuco, integrando as regulações municipais, regionais e estadual. 

§1º A central deve ter competência estadual regulando toda a disponibilidade de leitos para a assistência durante a crise COVID-19.

§2º Os servidores médicos e demais profissionais de saúde afastados de suas atividades habituais por estarem incluídos em grupo de alto risco, podem ser disponibilizados para atendimento na central de regulação ou em comitês de triagem para hierarquização de uso de leitos de assistência ventilatória ou UTI (unidade de terapia intensiva).

§3º Todas unidades hospitalares devem manter a central de regulação de leitos (CRL) informada sobre a ocupação e disponibilidade de leitos, além de recursos humanos.

§4º O diretor técnico deverá garantir, através de sua equipe de plantão, a disponibilidade dessas informação à central de regulação de leitos nos termos das Resolução CFM nº 2.077/14 e nº 2.079/2014.

§5º A regulação de leitos deve levar em consideração a Recomendação CREMEPE nº 05/2020, observando a hierarquização proposta pelo escore EUP-UTI, bem como evitando critérios com reserva municipal ou seleção exclusivamente etária.

Art. 2º. Hierarquizar a porta de atendimento aos serviços de urgência e emergência conforme sua descentralização e capacidade de atendimento dentro da rede estadual e municipais de saude:

1º) Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

2º) Policlínicas municipais;

3º) Hospitais com serviços de urgência e emergência municipais, regionais e estaduais.

§1º As unidade que não tenham mais viabilidade ao atendimento, conforme Resolução CREMEPE nº 4/2020, devem ser excluídas da disponibilidade para remoção e atendimento da regulação unificada até a regularização dos seus insumos, equipamentos, leitos ou de dimensionamento da equipe.

§2º Devem ficar disponíveis as unidades de primeira e segunda escolha, conforme ordenamento, para a regulação pré-hospitalar e seu geo-referenciamento. 

§3º As unidades de terceira escolha deverão entrar em disponibilidade para a regulação pré-hospitalar quando do comprometimento de mais de 50% das unidades de primeira e segunda escolha ou conforme critérios de gravidade dos paciente como: Politraumatizados, IAM (infarto agudo do miocardio), AVE (acidente vascular encefálico) e outras condições que necessitem atendimento especializado.

Art 3º. Definir quando do esgotamento total da rede de atendimento disponível à urgência e emergência, que o estado e municípios disponibilizem nos hospitais de retaguarda e campanha, local adequado para a recepção dos pacientes das unidades de atendimentos pré-hospitalares reguladas pela CRL (central de regulação de leitos).

§1º Essas unidades devem estruturar local adequado ao atendimento e acolhimento de paciente de urgência com leitos, ventiladores e equipe adequada; 

§2º Esses pacientes devem seguir os mesmos protocolos de regulação de leitos pela CRL (central de regulação de leitos) para internamento;

Art. 4º. Incluir no texto da Portaria SES/PE nº 164/2020 a disponibilidade de pessoal aos serviços de UTI (unidade de terapia intensiva) não COVID-19 e serviços de urgência obstétrica.

MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 258 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.