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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte
Número: 1 Data Emissão: 19-03-2020
Ementa: O Diretor técnico ou médico designado tem a obrigação de notificar ao CREMERN sobre o protocolo para o fluxo de atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19, sobre o estoque de EPIs disponível para os profissionais de saúde na unidade e sobre as condições de assistência aos pacientes.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 abr. 2020,  p.89-90
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RESOLUÇÃO CREMERN Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 abr. 2020,  p.89-90

O Diretor técnico ou médico designado tem a obrigação de notificar ao CREMERN sobre o protocolo para o fluxo de atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19, sobre o estoque de EPIs disponível para os profissionais de saúde na unidade e sobre as condições de assistência aos pacientes.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal n° 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e supervisores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; 

CONSIDERANDO que a Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos Órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; 

CONSIDERANDO que a Resolução do CFM 2.120/2015 estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;

CONSIDERANDO que a Resolução do CFM N° 2.147/2016 estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, estabelecendo o dever de o diretor técnico assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo este responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição, sendo, portanto, uma extensão do CREMERN na unidade de saúde; 

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19), caracteriza Pandemia;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), divulgadas em 27/02/2020, para prevenir a propagação do COVID-19, no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 04/2020 GVIMS/GGIES/ANVISA, que estabelece medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19; 

CONSIDERANDO que o Departamento de Fiscalização não será capaz de estar presente em todas as unidades de saúde, nesse período de tempo que se prevê para a duração da crise sanitária;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 19/03/2020, resolve:

Art. 1° O diretor técnico, chefias de plantão ou médicos designados, ficam obrigados a disponibilizar, para sua equipe, o protocolo de fluxo de atendimento para os pacientes com suspeita de COVID-19 na sua unidade de saúde, conforme disposto no item 01 do Anexo.

§ 1° O protocolo deve obedecer às ações de vigilância epidemiológica da doença, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde;

Art. 2° Os diretores técnicos, as chefias de plantão, médicos designados ou qualquer médico do corpo clínico devem, compulsória e periodicamente, notificar o CREMERN, conforme item 2 do Anexo, acerca da suficiência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a proteção dos profissionais lotados no estabelecimento de saúde.

Art. 3° A notificação deverá ser encaminhada por e-mail (fiscalização@cremern.org.br).

Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

MARCOS LIMA DE FREITAS
Presidente do Conselho

ELIO JOSÉ SILVEIRA DA SILVA BARRETO
Secretário-Geral

ANEXO

1- PROTOCOLO DE FLUXO DE ATENDIMENTO

1.1 - O protocolo deve incluir desenho esquemático, de atendimento de pacientes com suspeita de contaminação pelo COVID-19;

1.2 - Definir o fluxo do paciente dentro da unidade, garantindo o isolamento adequado, até o seu referenciamento;

1.3 - Definir a equipe destinada a essa assistência e possível substituição de médico que porventura esteja incapacitado, para o desempenho da sua função.

2- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

2.1 - Os profissionais de saúde devem ter a sua disposição: preparação alcoólica para higiene das mãos; óculos de proteção ou protetor facial; máscaracirúrgica; avental; e luvas de procedimento.

Observação: Os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis (endoscopia; intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual, e outros).

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