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Norma: PORTARIA%20CONJUNTA | Órgão: Secretaria%20de%20Aten%C3%A7%C3%A3o%20Especializada%20%C3%A0%20Sa%C3%BAde/Secretaria%20de%20Ci%C3%AAncia,%20Tecnologia,%20Inova%C3%A7%C3%A3o%20e%20Insumos%20Estrat%C3%A9gicos%20em%20Sa%C3%BAde |
Número: 1 | Data Emissão: 09-01-2020 |
Ementa: Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Incontinência Urinária não Neurogênica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 jan. 2020. Seção 1, p.103 | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIES Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Incontinência Urinária não Neurogênica. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a incontinência urinária não neurogênica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando o Registro de Deliberação nº 486/2019 e o Relatório de Recomendação nº 495 - Novembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Insuficiência Urinária não Neurogência. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da insuficiência urinária não neurogência, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da insuficiência urinária não neurogência. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO |
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