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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13880 Data Emissão: 08-10-2019
Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 13.880, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07-08-2006

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do
porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
................................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga

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