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Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina%20-%20Coordena%C3%A7%C3%A3o%20Jur%C3%ADdica |
Número: 103 | Data Emissão: 06-06-2019 |
Ementa: Circular CFM nº 34/2018. Confirmação de autenticação de diplomas estrangeiros. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CIRCULAR CFM N° 103/2019 - COJUR/CFM Aos Senhores Assunto: Circular CFM 34/2018. Confirmação de autenticação de diplomas estrangeiros. Senhor(a) Presidente, 1. O Conselho Federal de Medicina tem recebido vários questionamentos acerca da validade da Circular CFM n° 34/2018, enviada aos CRMs em 08/03/2018, a qual informava a inexistência de necessidade de manutenção da confirmação da autenticidade dos diplomas de médicos cubanos na condição de refugiados. 2. Esclarecemos que a referida Circular ainda é válida, entretanto, o CFM firmou acordo com o Ministério Público Federal acerca da confirmação de diploma estrangeiro , posteriormente à edição da Circular 34/2018. 3. No acordo mencionado, ficou estabelecido que TODOS os médicos detentores de diploma estrangeiro deverão ter a autenticidade do diploma confirmado pelo CRM no qual solicitou a inscrição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.O acordo está assim redigido : Cláusula Primeira - Fica estabelecido que os pedidos de registro de médicos brasileiros e estrangeiros, com diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras e devidamente revalidados no Brasil, serão concluídos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,contados do protocolo do pedido de registro, com toda a documentação prevista na Resolução CFM nº 2.010/2018 (Manual de Procedimento Administrativo), pelo respectivo Conselho Regional de Medicina- CRM. Cláusula Segunda - Após o protocolo do pedido de registro, e dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Conselho Regional de Medicina verificará se o médico consta na relação de formandos enviados pelas universidades/faculdades e realizará confirmação individual encaminhando ofício a universidade/faculdade do médico, oficiando previamente a faculdade que revalidou o diploma, para confirmar a revalidação e também a faculdade em que o médico colou grau, visando confirmar a referida colação e sua pertinente data. Cláusula Terceira - Caso a faculdade não responda no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Conselho Regional de Medicina deverá deferir o registro e entregar a carteira profissional ao médico, ficando pendente a confirmação da autenticidade do diploma. Parágrafo Único - Na eventualidade da resposta da faculdade seja pela não autenticidade do diploma,deverá o Conselho Regional de Medicina instaurar processo administrativo para cancelamento do registro e informar ao MPF para adoção das medidas criminais pertinentes . Cláusula Quarta - Após a homologação do presente acordo, o Conselho Federal de Medicina encaminhará ofício circular a todos os Conselhos Regionais de Medicina para darem o devido cumprimento. 5. Neste contexto, informamos que a utilização da Circular 34/2018 somente será possível após o procedimento de confirmação do diploma estrangeiro, conforme o acordo firmado com o MPF. 6. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
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