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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13801 Data Emissão: 09-01-2019
Ementa: Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2019. p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Federal nº 8.958, de 20-12-1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 13.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2019. p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.958, DE 20-12-1994

Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre  as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

"Art. 1º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 3º-A. No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

...................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

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