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Norma: LEIÓrgão: Presidente%20da%20Republica
Número: 13730 Data Emissão: 08-11-2018
Ementa: Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2018. Seção 1, p.3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2018. Seção 1, p.3
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.259, DE 30-10-1975

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

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