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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 741 Data Emissão: 02-08-2018
Ementa: Altera a Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 ago. 2018, Seção I, p.19-21
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 742, de 02-08-2018 - Altera a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
ALTERA a Portaria MEC/GM nº 20, de 21-12-2017 - Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.861, de 14-04-2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 ago. 2018, Seção I, p.19-21
ALTERA A PORTARIA MEC/GM Nº 20, DE 21-12-2017

Altera a Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O pedido de credenciamento presencial será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório menor que 3 (três):
..........................................................................." (NR)

"Art. 5º O pedido de credenciamento EaD será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório menor que 3 (três):
....................................................................." (NR)

"Art. 6º No pedido de recredenciamento, será instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtenham conceito insatisfatório menor que 3 (três):
..................................................................." (NR)

"Art. 11. .......................................................................
...............................................................................

§ 1º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, será utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que deverá ser igual ou maior que 3 (três).

§ 2º A quantidade de cursos a serem dispensados por ano obedecerá a tabela  seguinte, após consulta ao CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que será utilizado conforme estabelecido a seguir:

§ 3º Os seguintes cursos não serão dispensados de avaliação externa in loco:

I - Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem;

II - cursos não contemplados no Anexo I desta Portaria Normativa;

III - cursos em caráter experimental e com denominações ou matrizes curriculares inovadoras;

IV - cursos com matrizes curriculares que apresentem disciplinas análogas a projetos
'integradores', 'interdisciplinares' ou similares, com carga horária desproporcional em relação à carga horária do curso, com exceção daqueles solicitados por IES com CI igual a cinco;

V - cursos solicitados por IES sem CI nem indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP; e

VI - cursos constantes do Anexo II desta Portaria Normativa.

§ 4º Os cursos referidos nos incisos II, III e IV do § 3º poderão ser dispensados de avaliação externa in loco, a critério da SERES, para IES com CI igual a cinco, observados os demais critérios estabelecidos no caput.

§ 5º Não se aplica a dispensa de avaliação externa in loco aos cursos superiores na  modalidade EaD." (NR)

"Art. 12. ................................................................................................

III - manifestação favorável da Secretaria de Educação Superior - SESu ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC para a autorização do curso.
................................................................." (NR)

"Art. 13. ................................................................................

§ 8º A SERES poderá sobrestar pedidos de autorização de cursos protocolados por IES que tenha processo de recredenciamento com protocolo de compromisso instaurado, até a conclusão da fase de parecer final pós protocolo, com sugestão de deferimento.
.........................................................." (NR)

"Art. 16. Aplicam-se aos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento na fase de Parecer Final os critérios definidos no art. 13 desta Portaria Normativa, cuja decisão obedecerá aos seguintes padrões:

I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas e nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Deferimento; ou

II - CC insatisfatório e/ou conceito insatisfatório em uma das dimensões avaliadas e nos
indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Instauração de Protocolo de Compromisso.
...................................................................." (NR)

"Art. 17. Na fase de parecer final pós-protocolo de compromisso, dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 13 desta Portaria Normativa, e a decisão obedecerá aos seguintes padrões:

I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Deferimento; ou

II - CC insatisfatório ou conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Instauração de procedimento sancionador pela área competente.
..............................................................." (NR)

"Art. 22. ................................................................

§ 3º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido será arquivado.
..............................................................................." (NR)

"Art. 24. .............................................................................

§ 1º O não atendimento de quaisquer dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
.........................................................................................." (NR)

"Art. 28. ...................................................................

§ 1º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual ou maior que quatro podem aumentar em até 50% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina e de Direito, sem a necessidade de autorização do MEC.

§ 2º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual a cinco podem aumentar em até 70% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina e de Direito, sem a necessidade de autorização do MEC.

§ 3º As alterações citadas neste artigo serão tratadas como alterações cadastrais de menor relevância e, até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, devem ser informadas, em meio físico, junto à SERES, acompanhadas de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.
............................................................................." (NR)

"Art. 29. Esta Portaria aplica-se aos processos protocolados a partir da data de publicação do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e, no que couber, aos processos em tramitação até a data de publicação do referido Decreto.

Parágrafo único. A SERES editará normativo específico dispondo sobre os critérios para aplicação do padrão decisório aos processos em tramitação referidos no caput." (NR)

"Art. 30. ....................................................................................................................
...............................................................................................................................

VI - Instrução Normativa SERES nº 1, de 23 de fevereiro de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

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