CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Minist%C3%A9rio%20da%20Educa%C3%A7%C3%A3o/Gabinete%20do%20Ministro
Número: 327 Data Emissão: 05-04-2018
Ementa: Dispõe sobre a Política de Gestão de Bolsas do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.113-114

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 327, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.113-114

Dispõe sobre a Política de Gestão de Bolsas do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o processo de gestão de bolsas no âmbito do Ministério da Educação - MEC, resolve:

Art. 1º É instituída a Política de Gestão de Bolsas no âmbito do MEC, na forma do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Esta Portaria se aplica ao MEC e às seguintes entidades:

I - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

II - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

III - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º As entidades vinculadas mencionadas no art. 1º deverão observar as disposições contidas na Política ora instituída, por ocasião da elaboração ou atualização de suas políticas e programas, normativos, sistemas, manuais operacionais, códigos de conduta e outros instrumentos que regulem a concessão e pagamento de bolsas no âmbito deste Ministério.

§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação - AECI-MEC prestará apoio e orientação técnica às Unidades Administrativas deste Ministério visando o cumprimento da determinação contida no caput.

§ 2º As Auditorias Internas das entidades vinculadas prestarão apoio e orientação técnica às suas respectivas Unidades Administrativas visando o cumprimento da determinação contida no caput.

Art. 3º Em face da complexidade, abrangência e capilaridade das políticas públicas e programas sob responsabilidade do MEC, a Política se aplicará somente aos processos autuados a partir da data de sua vigência que envolvam a previsão de pagamento de bolsas a seus participantes ou beneficiários.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE BOLSAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, CONCEITOS E ABRANGÊNCIA

Art. 1º A Política de Gestão de Bolsas do Ministério da Educação - MEC se constitui na declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas ao planejamento, à concepção, à formalização, à concessão e ao pagamento de bolsas vinculadas à consecução dos planos, metas, estratégias, ações, objetivos, programas, projetos e atividades relacionadas às políticas públicas educacionais no âmbito do Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º As disposições desta Política deverão ser observadas na elaboração de programas e ações educacionais que prevejam a concessão de bolsas, assim como por todos os órgãos e entidades responsáveis pela gestão de bolsas custeadas com recursos de ações orçamentárias do MEC e entidades vinculadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Política, considera-se:

I - bolsa: doação condicional a pessoa física, de caráter temporário, sob a forma de pecúnia ou benefício, com o objetivo de fomentar as políticas públicas educacionais;

II - tipologia: classificação das bolsas conforme suas características e finalidades:

a) formação: incentivo às formações acadêmica e profissional, atualização e capacitação de docentes, pesquisa e extensão. Essa tipologia se divide em dois subtipos:

i. formadores: a concessão da bolsa é condicionada à prestação de um serviço de formação;

ii. formandos: a concessão da bolsa se dirige àqueles que receberão a formação;

b) permanência: incentivo concedido visando a permanência do beneficiário nas atividades do programa ou política pública;

c) apoio: incentivo ao desenvolvimento das ações de política, programa ou ação educacional, em âmbito estadual, regional, municipal, local ou institucional;

III - bolsista: pessoa física beneficiária de bolsas no âmbito dos programas e políticas de responsabilidade do MEC e de entidades vinculadas;

IV - adesão: concordância com as normas e compromisso com o desenvolvimento das ações do programa ou política pública;

V - inscrição: manifestação de interesse do candidato em participar de políticas e programas do MEC e de entidades vinculadas que envolvem a concessão de bolsa;

VI - seleção: processo de escolha dos candidatos à concessão da bolsa;

VII - concessão: outorga de bolsa a pessoa física habilitada no âmbito das políticas e programas do MEC e de entidades vinculadas;

VIII - implementação: validação, ativação e vinculação de cadastro de beneficiário de políticas e programas em sistemas de gestão de bolsas do MEC e de entidades vinculadas; e

IX - renovação: prorrogação de vigência da bolsa.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A gestão de bolsas no âmbito do MEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, e ainda ao seguinte:

I - transparência dos processos de seleção, concessão e pagamento dos bolsistas; e

II - alinhamento com as necessidades de execução das políticas públicas educacionais;

Art. 5º A gestão de bolsas no âmbito do MEC deverá observar os seguintes requisitos:

I - estar integrada aos processos de planejamento das políticas públicas educacionais;

II - ser sistemática e estruturada; e

III - ser dinâmica, interativa e transparente.

Art. 6º São objetivos da política de gestão de bolsas:

I - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações confiáveis quanto à concessão e ao pagamento das bolsas e seu reflexo nos resultados dos planos, das metas, das estratégias, das ações, dos objetivos, dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas às políticas públicas sob responsabilidade do MEC;

II - contribuir para a otimização dos recursos destinados ao pagamento de bolsas;

III - fornecer instrumentos que auxiliem o alcance dos objetivos e metas das políticas e programas educacionais; e

IV - padronizar os requisitos e procedimentos para gestão de bolsas no âmbito do MEC e suas entidades vinculadas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art 7o O processo de formulação de programas e políticas públicas educacionais que preveja bolsas deverá considerar, objetivamente, os riscos e benefícios a eles associados por meio da elaboração de estudos técnicos prévios que subsidiarão a decisão acerca da concessão de bolsas.

Parágrafo único. Os estudos técnicos deverão demonstrar:

I - a necessidade de bolsa para consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - a inexistência de outras alternativas de fomento à participação do público-alvo das bolsas;

III - a inexistência de outros programas ou ações educacionais de finalidade, público-alvo e área de abrangência semelhantes;

IV - a clara definição das tipologias, valores e beneficiários das bolsas;

V - as hipóteses de acumulação de bolsas, ressalvadas as vedações expressamente dispostas na legislação vigente;

VI - análise de risco da ocorrência de impactos negativos da concessão de novas bolsas sobre outros programas e políticas educacionais existentes; e

VII - a estimativa de custo do programa e ação orçamentária que custeará as bolsas a serem pagas.

Art. 8º Os programas e políticas educacionais que prevejam a concessão de bolsas deverão conter:

I - definição de valores com base em critérios objetivos para bolsas concedidas em forma de pecúnia;

II - classificação das bolsas previstas nas tipologias definidas no inciso II do art. 3o desta Política;

III - possibilidade de acumulação com outras bolsas, observada a legislação pertinente;

IV - procedimentos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, associadas a metas e aos objetivos do respectivo programa ou política pública; e

V - atribuição de competências e responsabilidades específicas para os agentes envolvidos.

Art. 9º Além das situações previstas em lei, a acumulação de bolsas pelos beneficiários deve ser considerada situação excepcional, somente admissível quando imprescindível para o atingimento das metas e objetivos do programa ou ação governamental, sem prejuízo dos demais.

Art. 10. A gestão das bolsas será realizada por meio de plataforma que permita o compartilhamento de dados entre o MEC e entidades vinculadas, para a realização de pesquisas, cruzamento de informações, produção de indicadores e avaliações necessárias ao aperfeiçoamento da gestão de bolsas.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput se dará por meio de disponibilização de base de dados das entidades vinculadas para acesso pelo MEC com frequência mensal.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Os agentes públicos, em todos os níveis e unidades, no âmbito de suas respectivas competências, são responsáveis pela boa gestão das bolsas concedidas, assim como pela estrita observância ao disposto nos art. 4º a 6º desta Política.

Art. 12. Compete aos dirigentes do MEC e entidades vinculadas assegurar que a formulação dos programas e política pública que prevejam a concessão de bolsas observe as disposições desta Política.

Art. 13. Compete aos bolsistas, o cumprimento dos compromissos específicos por eles formalmente assumidos no âmbito dos programas e política pública.

Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva do MEC, com apoio das Unidades Administrativas e entidades vinculadas, supervisionar a implementação da política de gestão de bolsas no  âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras solicitações que vierem a ser expedidas pela Secretaria-Executiva, o apoio referido no caput consiste:

I - na elaboração de relatórios gerenciais, com indicação dos valores pagos por programa ou política pública, situações de acumulação detectadas e outras informações julgadas necessárias à função supervisora; e

II - no exame das propostas de programas e política pública que envolvam a concessão de bolsas, quanto ao cumprimento aos requisitos dispostos nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política serão dirimidas pela Secretaria-Executiva.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 281 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.