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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist%C3%A9rio%20da%20Sa%C3%BAde%20/%20Gabinete%20do%20Ministro
Número: 83 Data Emissão: 10-01-2018
Ementa: Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan 2018. Seção 1, p.38-39
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan 2018. Seção 1, p.38-39

Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e

Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado;

Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da  Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.

§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas.

Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:

I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS;

II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS;

III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde;

IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e

V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços.

Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MS.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE

Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - haver concluído o ensino médio;

III - possuir 18 (dezoito) anos completos;

IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria;

VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e

VII - não possuir formação técnica em enfermagem.

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.

§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital
de chamamento público e credenciamento.

§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.

§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:

I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e

II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição.

§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:

I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;

II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e

§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS.

§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados:

I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;

II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;

III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;

IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.

Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:

I - planejar, articular e gerir o PROFAGS;

II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;

III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;

IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS;  e

V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.

§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.

§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores
do SUS.

Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:

I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais;

II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e

III - contrato, para as instituições privadas.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO

Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.

§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.

§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:

I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria;

II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e

III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital.

Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à  disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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