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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 20 Data Emissão: 21-12-2017
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez. 2017. Seção I, p.25-29 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 set. 2018. Seção I, p.40-43 - Republicada
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez. 2017. Seção I, p.25-29
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 set. 2018. Seção I, p.40-43 - Republicada
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA MEC/SRSESU Nº 2, DE 29-07-2014
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA MEC/SRSESU Nº 3, DE 29-07-2014
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 13-10-2016

REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 21, DE 01-12-2016
ALTERADA PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 741, DE 02-08-2018
REGULAMENTADA PARCIALMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MEC/SRSESU Nº 1, DE 17-09-2018
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021

Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de  credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o  art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e nº 10.870, de 19 de maio de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior do sistema federal de ensino, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores e de pedidos de aditamento aos atos autorizativos, inclusive formalizados por universidades e centros universitários em seus campi sem autonomia, nas modalidades presencial e educação a distância - EaD, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório estabelecidos nesta Portaria, na forma da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser protocolados junto à SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, conforme calendário a ser definido pelo Ministério da Educação - MEC.

CAPÍTULO II
O PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 2º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituição de educação superior - IES terão como referencial básico o resultado da avaliação externa in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito do processo e-MEC em análise.

Seção I
Do Padrão Decisório em Sede de Parecer Final dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento de IES

Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de credenciamento e recredenciamento terá como referencial o Conceito Institucional - CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos avaliados, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas impostas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios:

I - CI igual ou maior que três;

II - conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos contidos no relatório de avaliação externa in loco que compõem o CI;

III - plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação em vigor, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes;

IV - atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente; e

V - certidão negativa de débitos fiscais e de regularidade com a seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. Será considerado como atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em um eixo, desde que os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0. (REVOGADO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

Art. 3º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

Art. 4º O pedido de credenciamento presencial será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório menor que 3 (três): (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2 de agosto de 2018)

I - Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, planejamento didático-instrucional e política de ensino de graduação e de pós-graduação;

II - salas de aula;

III - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física, quando for o caso;

IV - bibliotecas: infraestrutura.

Art. 5º O pedido de credenciamento EaD será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório menor que 3 (três): (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2 de agosto de 2018)

I - PDI, política institucional para a modalidade EaD;

II - estrutura de polos EaD, quando for o caso;

III - infraestrutura tecnológica;

IV - infraestrutura de execução e suporte;

V - recursos de tecnologias de informação e comunicação;

VI - Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA; e

VII - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física, quando for o caso.

Parágrafo único. A SERES poderá indeferir o pedido de credenciamento caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente definidos para cada organização acadêmica.

Art. 6º No pedido de recredenciamento será instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtenham conceito insatisfatório menor que 3 (três): (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2 de agosto de 2018)

I - PDI e políticas institucionais voltadas para o desenvolvimento econômico e à responsabilidade social;

II - PDI e política institucional para a modalidade EaD, quando for o caso;

III - política de atendimento aos discentes;

IV - processos de gestão institucional;

V - salas de aula;

VI - estrutura de polos EaD, quando for o caso;

VII - infraestrutura tecnológica;

VIII - infraestrutura de execução e suporte;

IX - recursos de tecnologias de informação e comunicação;

X - AVA, quando for o caso;

XI - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física;

XII - bibliotecas: infraestrutura.

§ 1º O descumprimento dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente, bem como os demais requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, também ensejará a instauração de protocolo de compromisso.

§ 2º Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 7º Na fase de parecer final pós-protocolo de compromisso dos pedidos de recredenciamento, serão adotados os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. A obtenção de resultados insatisfatórios na avaliação externa in loco realizada para verificação do protocolo de compromisso, bem como o descumprimento dos critérios descritos neste Capítulo ou dos requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, ensejará a instauração de procedimento sancionador pela área competente.

Art. 8º O padrão decisório de autorização de curso vinculado a pedido de credenciamento de IES seguirá os critérios estabelecidos na Seção III, Capítulo III, desta Portaria Normativa.

Art. 9º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos pedidos de credenciamento prévio, com expedição de ato autorizativo em caráter provisório, nos termos do art. 24 do Decreto nº 9.235, de 2017.

CAPÍTULO III
DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Seção I
Dos Requisitos Referentes à IES e ao Curso

Art. 10. Para admissibilidade do pedido de autorização de curso, a IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido ou processo de recredenciamento protocolado;

II - CI igual ou maior que três;

III - inexistência de penalidade em face da IES, aplicada em processo administrativo de supervisão, que implique limitação à expansão de sua oferta;

§ 1º Nos casos em que forem publicados no Cadastro e-MEC CI e CI EaD, será considerado o mais recente.

§ 2º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, será utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que deverá ser igual ou maior que três.

§ 3º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, e de indicador de qualidade institucional insatisfatório, disponibilizado pelo INEP, o pedido será arquivado na fase de Despacho Saneador.

§ 4º Quando a IES não possuir indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, e o CI for inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, o requisito do inciso II será dispensado.

§ 5º Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos I, II ou III deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.

Seção II
Dos Critérios para Dispensa de Avaliação Externa in Loco

Art. 11. Nos pedidos de autorização de cursos superiores do sistema federal de ensino, na modalidade presencial, a avaliação externa in loco poderá ser dispensada, após análise documental, e atendidos os seguintes critérios:

I - CI maior ou igual a três;

II - ausência de protocolo de compromisso no processo de recredenciamento presencial;

III - endereço de oferta constante do Cadastro e-MEC;

IV - resultado satisfatório na fase de Despacho Saneador, no processo de autorização do curso; e

V - existência de curso reconhecido no mesmo eixo tecnológico ou área do conhecimento do curso solicitado, conforme o Anexo I.

§ 1º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, será utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que deverá ser igual ou maior que 3 (três). (Incluído pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 2º A quantidade de cursos a serem dispensados por ano obedecerá a tabela seguinte, após consulta ao CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que será utilizado conforme estabelecido a seguir: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018).

§ 3º Os seguintes cursos não serão dispensados de avaliação externa in loco:  (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

I - Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem;

II - cursos não contemplados no Anexo I desta Portaria Normativa;

III - cursos em caráter experimental e com denominações ou matrizes curriculares inovadoras;

IV - cursos com matrizes curriculares que apresentem disciplinas análogas a projetos "integradores", "interdisciplinares" ou similares, com carga horária desproporcional em relação à carga horária do curso, com exceção daqueles solicitados por IES com CI igual a cinco;

V - cursos solicitados por IES sem CI nem indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP; e

VI - cursos constantes do Anexo II desta Portaria Normativa.

§ 4º Os cursos referidos no inciso II, III e IV poderão ser dispensados de avaliação externa in loco, a critério da SERES, para IES com CI igual a cinco, observados os demais critérios estabelecidos no caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 5º Não se aplica a dispensa de avaliação externa in loco aos cursos superiores na modalidade EaD. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

Art. 12. Nos pedidos de autorização de cursos de instituições públicas federais, a SERES poderá instituir processo simplificado, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 1º Poderão ser dispensados da avaliação externa in loco os pedidos de autorização de cursos presenciais, para oferta em campi fora de sede sem autonomia, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP satisfatórios, quando existentes, podendo ser dispensado se ausente um ou os dois indicadores;

II - Campus onde o curso será ofertado regularmente credenciado; e

III - manifestação favorável da Secretaria de Educação Superior - SESu ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC para a autorização do curso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos cursos previstos no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 3º Para os cursos de Medicina, serão adotados procedimentos diferenciados, em consonância com o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Seção III
Do Padrão Decisório na Fase de Parecer Final

Art. 13. Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de autorização terá como referencial o Conceito de Curso - CC e os conceitos obtidos em cada uma das dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios:

I - obtenção de CC igual ou maior que três;

II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada uma das dimensões do CC; e

III - para os cursos presenciais, obtenção de conceito igual ou maior que três nos seguintes indicadores:

a) estrutura curricular; e

b) conteúdos curriculares;

IV - para os cursos EaD, obtenção de conceito igual ou maior que três nos seguintes indicadores:

a) estrutura curricular;

b) conteúdos curriculares;

c) metodologia;

d) AVA; e

e) Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC.

§ 1º O não atendimento aos critérios definidos neste artigo ensejará o indeferimento do pedido.

§ 2º A SERES poderá indeferir o pedido de autorização caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:

I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;

II - carga horária mínima do curso.

§ 3º Da decisão de indeferimento da SERES, caberá recurso ao CNE, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 4º Será considerado como atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.

§ 5º Para os cursos de Direito, além do disposto no caput, será considerada como requisito mínimo a obtenção de CC igual ou maior que 4.

§ 6º Em caso de adesão da IES ao Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES, a autorização de curso fica condicionada à inexistência de vedação.

§ 7º Na hipótese de admissibilidade do pedido de autorização nos termos previstos no § 2º do art. 10 desta Portaria, em que tenha ocorrido a divulgação de novo indicador de qualidade institucional insatisfatório, o deferimento do pedido fica condicionado à obtenção de CC igual ou maior que quatro, sem prejuízo dos demais requisitos.

§ 8º A SERES poderá sobrestar pedidos de autorização de cursos protocolados por IES que tenha processo de recredenciamento com protocolo de compromisso instaurado, até a conclusão da fase de parecer final pós-protocolo, com sugestão de deferimento. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 9º Nos casos previstos no parágrafo anterior em que o resultado da avaliação externa in loco pós-protocolo de compromisso seja insatisfatório, a SERES poderá indeferir o pedido de autorização, independentemente do CC obtido.

Art. 14. Na definição do número de vagas autorizadas, a SERES considerará:

I - o número de vagas solicitado pela IES; e

II - o conceito obtido no indicador referente a número de vagas do instrumento de avaliação externa in loco.

§ 1º Na hipótese de obtenção de conceitos maiores ou iguais a três no indicador descrito no inciso II, o pedido será deferido com o quantitativo solicitado.

§ 2º A SERES redimensionará o número de vagas solicitado pela IES, nos casos de obtenção de conceitos insatisfatórios, menores que três, no indicador mencionado no inciso II nas seguintes proporções:

I - obtenção de conceito 2 no indicador "Número de vagas": redução de 25%; e

II - obtenção de conceito 1 no indicador "Número de vagas": redução de 50%.

CAPÍTULO IV
DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

Art. 15. Os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de educação superior terão como referencial básico o resultado da avaliação externa in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no âmbito do processo e-MEC em análise.

Art. 16. Aplicam-se aos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento na fase de Parecer Final os critérios definidos no art. 13 desta Portaria Normativa, cuja decisão obedecerá aos seguintes padrões: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Deferimento; ou (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

II - CC insatisfatório e/ou conceito insatisfatório em uma das dimensões avaliadas e nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria, quando for o caso: Instauração de Protocolo de Compromisso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 1º Será considerado como atendido o critério contido no inciso I deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.

§ 2º Para os cursos de graduação em Medicina e Direito, será exigida a obtenção de CC igual ou maior que quatro.

§ 3º Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento que se enquadrarem na hipótese prevista § 1º, terão sugestão de deferimento com obrigatoriedade de avaliação externa in loco quando da próxima renovação de reconhecimento do curso.

§ 4º A SERES poderá instaurar protocolo de compromisso caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:

I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;

II - carga horária mínima do curso.

§ 5º Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 17. Na fase de parecer final pós-protocolo de compromisso, dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 13 desta Portaria Normativa, e a decisão obedecerá aos seguintes padrões: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Deferimento; ou (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

II - CC insatisfatório ou conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV do art. 13 desta Portaria Normativa, quando for o caso: Instauração de procedimento sancionador pela área competente. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso II deste artigo poderá ser aplicada medida cautelar nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 18. O presente padrão decisório não se aplica caso sejam identificadas irregularidades na oferta do curso objeto do pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.

Art. 19. Os pedidos de aditamento aos atos autorizativos devem ser protocolados de forma independente aos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento e obedecerão aos padrões decisórios próprios de cada tipo de pedido.

CAPÍTULO V
DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUMENTO DE VAGAS DE CURSOS SUPERIORES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 20. Os pedidos de aumento de número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.

Art. 21. Esta Portaria é aplicável aos pedidos de aumento do número de vagas dos cursos de graduação:

I - ofertados por IES sem autonomia;

II - ofertados por IES com autonomia, em campi fora de sede nos quais não detêm autonomia; e

III - em cursos de Medicina e Direito ofertados por todas as IES.

§ 1º O aumento do número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES com autonomia, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, deverá tramitar como alteração de menor relevância, dispensando o  aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo.

§ 2º Para a análise do pedido de aumento de vagas para IES com autonomia deve haver a consulta à área de Supervisão da SERES para verificação de eventual medida de suspensão da autonomia.

Seção II
Dos Requisitos para Aumento de Vagas

Art. 22. São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente:

I - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento vigente

II - ato autorizativo institucional vigente;

III -CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, quando existentes, iguais ou superiores a três, sendo considerado, para o cálculo do número de vagas, o maior;

IV - CC igual ou superior a três, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise do pedido;

V - conceito igual ou superior a três em todas as dimensões do CC;

VI - inexistência de medida de supervisão institucional vigente;

VII - inexistência de penalidade em vigência aplicada à IES que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;

VIII - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;

IX - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência;

X - comprovação da existência de demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga nos dois últimos processos seletivos foi maior do que um; e

XI - inexistência de pedido anteriormente deferido, total ou parcialmente, para o mesmo curso, anterior a 1 (um) ano.

§ 1º Na ausência de atribuição de CI e de indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, será dispensado o preenchimento do requisito do inciso III.

§ 2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos dos incisos IV e V serão dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a três, e posterior ao CC existente.

§ 3º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido será arquivado. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 4º Excepcionalmente, serão admitidos pedidos de aumento de vagas em cursos ainda não reconhecidos, desde que já tenham recebido avaliação externa in loco e apresentem CC obtido em processo de reconhecimento.

§ 5º Se o CC mais recente do curso já tiver sido considerado para deferimento anterior de pedido de aumento de vagas, obrigatoriamente o curso deverá apresentar indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP posterior a este CC utilizado, que será considerado pela SERES para a análise do pedido, e que deve ser maior ou igual a três.

§ 6º Será considerado como atendido o critério contido no inciso V deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a três.

Art. 23. Os pedidos de aumento de vagas para os cursos de Medicina e de Direito, além do disposto no artigo anterior, somente serão deferidos quando o curso possuir CC igual ou superior a quatro, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise.

§ 1º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos do caput e do inciso V do artigo anterior serão dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a quatro.

§ 2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido será indeferido.

Art. 24. A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios:

I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;

III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três;

IV - existência de leitos de urgência e emergência ou prontosocorro;

V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias;

VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; e

VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.

§ 1º O não atendimento de quaisquer dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade.

§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde - MS, a pedido da SERES.

§ 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, ou das regiões de saúde de proximidade geográfica e que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária do município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Seção III
Dos Critérios para Definição do Aumento de Vagas

Art. 25. O pedido de aumento de vagas deverá considerar, para o cálculo do número de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o número de vagas autorizado, conforme fórmula constante no Anexo III, que observará os seguintes critérios:

I - CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, sendo que será considerado, para efeitos de cálculo, o maior, conforme percentuais constantes do Anexo IV;

II - CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, sendo que o este último será considerado, para efeitos de cálculo, apenas se o CC estiver ausente ou for anterior a cinco anos, conforme percentuais constantes do Anexo V; e

III - histórico regulatório do curso, conforme percentuais constantes do Anexo VI.

§ 1º Caso, após o cálculo do limite máximo de ampliação de vagas, seja obtido número decimal, este será arredondado para o número inteiro seguinte.

§ 2º Caso mais de uma IES apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município, e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município, em sua região de saúde ou em regiões de saúde de proximidade geográfica que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária local não comportar o número de vagas pleiteadas para os cursos das IES interessadas, a SERES deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional, considerando o percentual de aumento possível alcançado por cada curso, o número de vagas autorizadas e o número de vagas disponíveis na localidade considerada.

§ 3º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no primeiro ano do curso.

§ 4º Os indicadores, conceitos e demais insumos anteriormente utilizados para deferimento de aumento de vagas, parcial ou total, não serão reutilizados no cálculo de novos pedidos.

Art. 26. No caso de pedido de aumento de vagas em Medicina, o cálculo do número de vagas a ser aumentado poderá ser majorado conforme os seguintes critérios:

I - a cada curso de pós-graduação stricto sensu na Grande Área das Ciências da Saúde e Interdisciplinar na Área da Saúde, reconhecido e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, será agregado 5% ao limite percentual de aumento de vagas; e

II - caso a mantenedora da IES oferte leitos do SUS em estabelecimento de saúde próprio, o curso terá um aumento adicional de 10% ao limite percentual de aumento de vagas.

Parágrafo único. A informação necessária à apreciação do inciso II será disponibilizada pelo MS, a pedido da SERES.

Seção IV
Das Disposições Finais dos Pedidos de Aumento de Vagas

Art. 27. Excepcionalmente, a SERES poderá instituir processo simplificado de aditamento para aumento de vagas, exclusivamente, no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo MEC.

Art. 28. Em consonância com o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, a SERES poderá conceder atribuições de autonomia universitária a instituições que demonstrem alta qualificação nas avaliações realizadas pelo MEC.

§ 1º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual ou maior que quatro podem aumentar em até 50% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina e de Direito, sem a necessidade de autorização do MEC. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 2º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual a cinco podem aumentar em até 70% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina e de Direito, sem a necessidade de autorização do MEC. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 3º As alterações citadas neste artigo serão tratadas como alterações cadastrais de menor relevância e, até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, devem ser informadas, em meio físico, junto à SERES, acompanhadas de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

§ 4º Novo aumento no número de vagas, realizado nos termos deste artigo, somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a última alteração.

§ 5º Caso a instituição tenha aumentado o número de vagas de determinado curso utilizando-se das prerrogativas deste artigo e deixar de preencher os requisitos previstos para tanto, somente poderá apresentar pedido de aumento de vagas para o mesmo curso, a ser tratado como aditamento, após a publicação de novo CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP.

§ 6º Nos casos em que houver aumento de vagas, via aditamento do ato autorizativo pela SERES, o aumento de vagas por meio das prerrogativas deste artigo somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a alteração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Esta Portaria aplica-se aos processos protocolados a partir da data de publicação do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e, no que couber, aos processos em tramitação até a data de publicação do referido Decreto. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

Parágrafo único. A SERES editará normativo específico dispondo sobre os critérios para aplicação do padrão decisório aos processos em tramitação referidos no caput. (Incluído pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

Art. 30. Ficam revogadas as seguintes normas, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos:

I - Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016;

II - Portaria Normativa MEC nº 20, de 13 de outubro de 2016;

III - Instrução Normativa SERES nº 4, de 31 de maio de 2013;

IV - Instrução Normativa SERES nº 2, de 29 de julho de 2014; e

V - Instrução Normativa SERES nº 3, de 29 de julho de 2014.

VI - Instrução Normativa SERES nº 1, de 23 de fevereiro de 2017. (Incluído pela Portaria Normativa nº 741, de 2018)

Art. 31. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

(*) Republicada para consolidação do texto normativo publicado no Diário Oficial da União no 245, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 25 a 29.


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