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Norma: NOTA TÉCNICAÓrgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde
Número: 4 Data Emissão: 03-04-2017
Ementa: O direito de adolescentes serem atendidos nas UBS desacompanhados dos pais ou responsáveis e as ocasiões em que é necessária a presença de pais ou responsável.
Fonte de Publicação: Não publicada em DIário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE SAÚDE DO ADOLESCENTE E DO JOVEM


NOTA TÉCNICA Nº 04
DATA: 03/04/2017

ASSUNTO: “O direito de adolescentes serem atendidos nas UBS desacompanhados dos pais ou responsáveis e as ocasiões em que é necessária a presença de pais ou responsável.”

O exercício do direito ao pleno acesso aos serviços de saúde com qualidade, privacidade e integralidade nas unidades básicas de saúde (UBS) tem gerado dúvidas, principalmente quando desacompanhado de pais ou responsáveis. Para dirimir dúvidas, a Coordenação Geral da Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ) tece as seguintes considerações:

O Capítulo II, do Título II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante aos adolescentes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, sendo ali legalmente reconhecidos como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Essa premissa complementa o disposto no artigo 3º das disposições preliminares de “(....) lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Esclarece ainda que, o direito à liberdade compreende o direito à expressão e à opinião, e o direito ao respeito que abrange a autonomia, valores, ideias e crenças, complementando os seus direitos fundamentais (ECA, art. 16 e art. 17).

O Comitê de Direitos da Criança traçou recomendação específica sobre o direito à saúde dos adolescentes (Recomendação Geral n.º 4, de 6 de junho de 2003), destacando o direito à preservação da autonomia, do sigilo e da privacidade do adolescente e ao seu acesso aos serviços, independente da anuência ou presença dos pais e responsáveis, para o enfrentamento das suas questões, inclusive de saúde sexual e saúde reprodutiva.

Considerando que a revelação de determinados fatos para os responsáveis legais pode acarretar consequências danosas para saúde do adolescente e a perda da confiança na relação com a equipe, os Códigos de Ética de profissionais de saúde determinam o respeito à opinião da  criança e do adolescente, e à manutenção do sigilo profissional, desde que o assistido tenha capacidade de avaliar o problema e conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo.
 

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/2009), Capítulo IX, determina que é vedado ao médico:

Art. 74 - Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.

Art. 78 – “Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007), em seu capítulo sobre Responsabilidades e Deveres, determina:

Art. 82, §4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.

Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo (RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05), no capítulo das Responsabilidades do Psicólogo, prevê:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Código de Ética do/a Assistente Social (Resoluções CFESS nº290/94, 293/94, 333/96 e 594/11), Capítulo V, do Sigilo Profissional:

Art. 15 - Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 - O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 - É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.

Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

O Código de Ética Odontológica, Capítulo V, Seção I, do Relacionamento com o Paciente (Resolução CFO-118/2012), determina:

Art. 11. Constitui infração ética:

X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;

Além das regulamentações e sanções previstas pelos Conselhos de Classe, Código Penal Brasileiro também prevê a penalidade de detenção de três meses a um ano ou multa àquele que cometer crime de violação do segredo profissional:

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de três meses a um ano.

Considerando as dificuldades para o enfrentamento de algumas questões, recomenda-se às equipes e profissionais de saúde:

a) sempre encorajar o adolescente a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas, já que os pais ou responsáveis têm a obrigação, legal, de proteção e orientação de seus filhos ou tutelados;

b) que a quebra do sigilo, sempre que possível, seja decidida pela equipe de saúde juntamente com o adolescente e fundamentada no benefício real para pessoa assistida;

c) no caso de se verificar que a comunicação ao adolescente poderá causar maior dano, a quebra do sigilo deve ser decidida somente pela equipe de saúde com as cautelas éticas e legais já mencionadas.

É fundamental que fique claro que, garantir direitos a adolescentes (10 a 19 anos) nos serviços de saúde independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde.

Nesse contexto, a Saúde é setor privilegiado para promoção e garantia dos direitos humanos dos adolescentes. A partir dele podemos intervir de forma satisfatória na implementação de um elenco de direitos, aperfeiçoando as políticas de atenção a essa população, por meio de ações e atividades articuladas e conjuntas, entre os setores de Saúde, Educação, Justiça, Segurança e a própria população jovem.

JULIANA REZENDE MELO DA SILVA
Coordenadora-Substituta de Saúde dos Adolescentes e Jovens - CGSAJ

ÍNTEGRA ANEXA

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